DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PAULO RODRIGUES SANTOS ARRAIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5879602-57.2023.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 15).<br>Neste writ, alega a defesa nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita; violação de domicílio por ingresso policial sem mandado; e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 5/12).<br>Requer, inclusive liminarmente, a anulação das provas e absolvição do paciente (fl. 14). Subsidiariamente, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e, reconhecida a minorante, a remessa ao Juízo de primeiro grau para vista ao Ministério Público quanto à possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (fl. 14).<br>É o relatório.<br>O exame dos autos evidencia que a busca e apreensão iniciou-se com informações do serviço de inteligência sobre veículo específico, com modelo e cor, utilizado para comercializar drogas em localidade determinada (fls. 17/18).<br>Com efeito, é suficiente para a busca veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e das características do automóvel (ver, nesse sentido, o HC n. 981.885/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Realizada a abordagem do corréu (PAULO HENRIQUE), os policiais localizaram, embaixo do banco do passageiro, 2 kg de maconha (fl. 44). Entrevistado, ele indicou o paciente e sua residência, onde os agentes o abordaram na porta e ingressaram no interior, com autorização verbal posteriormente registrada em vídeo, encontrando 15,620 kg de maconha, 515 g de cocaína, balança de precisão, prensa hidráulica de 10 toneladas e dinheiro em espécie (fls. 17/19).<br>Verifica-se que, no caso, a entrada no imóvel foi justificada, tanto com base em indícios colhidos do caso concreto - delineados pelas instâncias de origem, considerando a delação do corréu flagrado na posse de 2 kg de maconha, que denunciou o ora paciente com indicação da residência onde estariam mais entorpecentes - quanto pela autorização verbal posteriormente registrada em vídeo.<br>No ponto relativo ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a jurisdição ordinária afastou a minorante com fundamentação concreta, destacando não apenas a quantidade e variedade dos entorpecentes, mas também a presença de balança de precisão e prensa hidráulica de 10 toneladas, evidenciando dedicação a atividades criminosas (fl. 20). Nesse contexto, não é possível desconstituir, nesta via, a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do paciente à atividade ilícita, nem reconhecer a minorante, vedado o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Ante o e xposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.