DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE IGNÁCIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl. 29):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando- se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Precedentes. Impetração não conhecida.<br>Consta dos autos que o paciente teve indeferido, pelo Juízo da Execução, o pedido de remição, sob o fundamento de que a certificação obtida no ENCCEJA não se enquadraria no art. 126 da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual não lhe foi reconhecido qualquer abatimento de pena.<br>Contra tal decisão, foi impetrado prévio writ na origem, que não foi conhecido.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, notadamente porque o paciente obteve aprovação em todas as disciplinas do exame, concluindo o ensino fundamental, circunstância que, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, lhe assegura o direito à remição de 1.600 horas, acrescidas de 1/3.<br>Alega que a decisão deixou de aplicar norma mais benéfica expressamente prevista em lei, além de contrariar entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a aprovação no ENCCEJA enseja a remição integral da pena, com acréscimo pelo nível de ensino concluído.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, determinando-se a retificação da guia de execução penal com o devido abatimento de dias e a atualização da data-base para progressão de regime.<br>A liminar foi indeferida (fls. 53-54) e as informações foram prestadas (fls. 57-79).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 86):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PELA CONCESSÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a via eleita não é apropriada para discutir questões de mérito relacionadas à execução penal.<br>Desse modo, esta Corte Superior está impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, não se pode subtrair do Tribunal de origem a verificação quanto à existência de eventual ilegalidade, hipótese em que, se constatada, poderá ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito.<br>(HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.<br>(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Considerando que a Corte a quo não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - A Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.189/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Entretanto, segundo as informações, a matéria já foi julgada no Agravo em Execução Penal n. 0010034-64.2024.8.26.0496, razão pela qual descabe a devolução dos autos à origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA