DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Vinícius Rodrigues de Melo, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do pedido formulado nos autos da Revisão Criminal nº 5276088-63.2024.8.21.7000.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a nulidade das provas utilizadas para embasar a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e invalidez da prova digital produzida. Argumenta que o único elemento de autoria seria o Relatório de Análise de Dados nº 22/2020, confeccionado manualmente por um agente da Polícia Civil, sem observância de critérios técnicos e científicos adequados, violando as regras que garantem a preservação e integridade das evidências.<br>Afirma que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade de provas obtidas de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, quando não há comprovação da regular preservação da cadeia de custódia dos dados extraídos de dispositivos eletrônicos.<br>Diante disso, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais questionadas e, por consequência, absolver o paciente, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 113/114).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 124/125 e 145/146).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, não vislumbrando ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 149/160).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, como dito, o impetrante alega que não foram observados os procedimentos formais necessários à extração e ao tratamento dos dados digitais provenientes do aparelho celular apreendido, inexistindo registro pormenorizado sobre o procedimento conduzido e quais medidas foram adotadas para garantir a integridade e autenticidade das informações obtidas.<br>Assim, sustenta que não há como atestar a origem nem a preservação do conteúdo apresentado, configurando violação à cadeia de custódia e, consequentemente, a inidoneidade das provas utilizadas para embasar a condenação, especialmente aquelas constantes do Relatório de Análise de Dados nº 22/2020, composto por prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que teriam sido as únicas provas empregadas para fundamentar o reconhecimento da autoria e da associação para o tráfico de drogas.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal foi assim ementado (e-STJ fls. 18/19):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. I. CASO EM EXAME: Pedido de revisão criminal interposto pelo requerente, condenado pelo crime de tráfico de drogas e associação criminosa, com fundamento na alegada quebra de cadeia de custódia e na irregularidade das provas colhidas em extração de dados do celular do corréu, sustentando que tais elementos se revelam imprestáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) se o parecer técnico juntado pela defesa constitui prova nova para fins de revisão criminal; e (b) se a alegada quebra de cadeia de custódia das provas enseja nulidade da condenação, justificando a revisão da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parecer técnico apresentado pela defesa foi produzido de forma unilateral e sem contraditório, não se qualificando como prova nova para revisão criminal. A jurisprudência restringe o conceito de prova nova, em ações revisionais, a elementos objetivos e de produção imparcial que efetivamente comprovem erro judiciário para que se apresente possível a abertura da via revisional. 2. A revisão criminal não se presta para a reinterpretação da prova já apreciada em julgamento de mérito, mesmo que sobre a legalidade das provas apreciadas e já confirmadas em sede recursal. 3. A jurisprudência exige indicativo concreto de manipulação ou adulteração da prova para justificar a nulidade sob o argumento de violação à cadeia de custódia, contexto não verificado nos autos 4. A ausência de formalidades de acondicionamento e lacração dos vestígios probatórios não gera nulidade automática se não houver indícios de manipulação indevida ou adulteração da prova. A jurisprudência estabelece que a quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada por meios concretos e não se presume apenas pela falta de lacres ou numeração nos recipientes de provas. IV. TESES E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não admite prova nova unilateral ou rediscussão de provas já examinadas na sentença e confirmadas em recurso. 2. A inexistência de indicativo concreto de manipulação ou adulteração afasta a alegação de quebra de cadeia de custódia". REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>De fato, conforme a jurisprudência desta Corte, a mera violação da cadeia de custódia, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver prova de que o material foi adulterado. In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. 2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2603904 MG 2024/0119150-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024).<br>Por outro lado, o reconhecimento de eventual comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que, registre-se, não é possível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.  4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.  Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 . O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente .3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).<br>Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA