DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANIO LUIZ VACCARI FILHO, em execução de pena privativa de liberdade, atualmente custodiado e regredido ao regime fechado por homologação de falta grave (Processo n. 0006353-11.2016.8.08.0030, da 2ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão da Segunda Câmara Criminal, não conheceu do HC n. 5014050-73.2025.8.08.0000.<br>Alega cerceamento de defesa pelo não conhecimento do agravo em execução sob fundamento de intempestividade, apesar da renúncia da antiga patrona e da ausência de intimação do paciente para constituir nova defesa.<br>Sustenta haver violação do devido processo legal pelo indevido processamento e homologação da falta grave antes de documentos do PAD e antes da oitiva do paciente.<br>Afirma que há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o paciente não deu causa à preclusão e não pode suportar deficiências da máquina judiciária.<br>Em caráter liminar, pede determinar que as instâncias ordinárias conheçam do agravo em execução do paciente, com apreciação da matéria em segunda instância; e, no mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o conhecimento do agravo em execução e o exame do tema impugnado pela via recursal, afastando o constrangimento ilegal decorrente da regressão ao regime fechado (fls. 3/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de substituição de advogado, o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, conforme o princípio da estabilização processual (AgRg no HC n. 1.007.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No caso, o Tribunal local assentou que a intimação para audiência de justificação foi realizada em 9/4/2025 e o recurso de agravo em execução foi interposto apenas em 10/7/2025 (fls. 17/18).<br>Além disso, não se trata de mera renúncia ao mandato, tendo sido juntado termo de revogação do mandato (fl. 44), o que implica a ciência do paciente acerca da representação processual.<br>Nesse caso, inviável o habeas corpus para destrancar recurso de agravo, tendo em vista o decurso do lapso recursal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.