DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Carvalho & Fernandes Ltda e Ou tros, relativamente à decisão de fls. 3.317/3.326 que julgou prejudicada a análise do recurso especial do Estado do Piauí e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>EMENTA