DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Posto e Restaurante Três Garças Ltda, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I ) incidência do óbice contido na Súmulas 7/STJ e 280/STF, pois "rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso", e (II) impossibilidade de conhecimento do apelo raro no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, ante a insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 806).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal local incorreu em usurpação de competência do STJ, sendo certo que "cabe ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tão somente, a análise e verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" e que "no caso em tela, o D. Desembargador, extrapolando sua competência (..) inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 822); (ii) "no presente caso, não se pleiteia a reanálise dos fatos e provas nos autos, tampouco alega-se uma ofensa ao direito local, mas apenas redefinição jurídica aos fatos expressamente já mencionados no v. Acórdão" (fl. 814), e (iii) a parte agravante "anexou (..) cópias de todos os acórdãos paradigmas, demonstrando ainda em um quadro comparativo a divergência jurisprudêncial alegada, ou seja, resta cumprida à determinação dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 819).<br>Contraminuta às fls. 829/834.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 848/851).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, s em razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA