DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALMEIDA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo Regimental no HC n. 0060554- 22.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, em especial roubo de medicamentos de alto custo para tratamento de câncer no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidades absolutas e insanáveis ocorri das no processo originário, aduzindo que a prova digital foi obtida e tratada mediante violação da legalidade e da quebra de cadeia de custódia.<br>Assevera a ilegalidade da prova referente aos supostos dados extraídos de celulares apreendidos, aduzindo que a alegação apresentada pela acusação de que a obtenção desses aparelhos teria começado pela observação na tela bloqueada do smartphone é tecnicamente inverossímil diante da criptografia e das configurações padrão de privacidade em sistemas Android.<br>Afirma que houve erro técnico grosseiro ou acesso indevido sem mandado, qualificando a origem como prova ilícita (art. 5º, XII, CF; art. 157, caput e § 1º, CPP), e que todo o desenvolvimento investigativo subsequente deriva exclusivamente desse vício inicial, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Alega a ocorrência de quebra radical da cadeia de custódia dos vestígios digitais, por manipulação direta do dispositivo pelo policial (primeira análise com abertura de aplicativos e realização de prints), ausência de isolamento eletromagnético, inexistência de bloqueador de escrita, extração lógica sem imagem forense bit a bit e sem cálculo de hash do dispositivo original, inviabilizando a autenticação e a integridade da prova (art. 158-A do CPP).<br>Argumenta que o TJRJ incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar a análise de nulidades absolutas sob o argumento de "impertinente, inoportuna e aprofundada imersão meritória" e de preclusão, confundindo revaloração jurídica com reexame de fatos.<br>Assegura que a recusa em enfrentar essas questões configura supressão de jurisdição e perpetua constrangimento ilegal, exigindo atuação corretiva imediata do STJ.<br>Ressalta a violação à imparcialidade objetiva, em razão da confissão da magistrada de primeiro grau de que buscou informações com profissionais em prova digital extrajudicialmente, caracterizando atuação investigatória incompatível com o sistema acusatório e com a função de julgar, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos da magistrada e o seu afastamento.<br>Defende que, expurgada a prova ilícita originária e o acervo digital imprestável, subsiste "deserto probatório", impondo o trancamento integral da ação penal por ausência de substrato lícito.<br>Requer, liminarmente, suspender a ação penal, afastar a magistrada, sustar a marcha até perícias independentes e expedir alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para trancar definitivamente a ação penal. Subsidiariamente, anular atos a partir da quebra de imparcialidade e desentranhar todo o acervo digital.<br>Sobreveio a Petição n. 00905941/2025 da Defesa (fls. 564/583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que as teses trazidas pela Defesa não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA