DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 04/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/08/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no cumprimento de sentença oriundo de relação de consumo, visando a incluir o administrador da associação executada (Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas) no polo passivo da execução.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a pessoa física do administrador, Francisco Canindé Pegado do Nascimento, como coexecutado, destacando: (i) relação de consumo; (ii) falha na gestão reconhecida em acórdão dos autos principais; e (iii) insuficiência patrimonial da devedora originária, configurando a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 50 do CC.<br>Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 870):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Extensão da responsabilidade da executada ao sócio. Aplicabilidade do instituto ao caso de associações. Precedentes jurisprudencias do c. STJ e deste E. TJSP. Presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, além dos descritos pelo art. 50, caput, do Código Civil. Necessidade de assegurar o direito básico de efetiva reparação de danos ao consumidor. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.002, 489, e 371 do CPC; 28, § 5º , do CDC; 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em indicar a prova dos autos que evidenciaria "conluio" ou os requisitos do art. 50 do CC. Defende ter sido equivocado o enquadramento jurídico da desconsideração, com confusão entre a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e a teoria maior do art. 50 do CC, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invoca a afetação do Tema 1.210/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do Tema 1.210/STJ<br>Inicialmente, cumpre registrar que é inaplicável o Tema 1.210/STJ à hipótese vertente, tendo em vista que não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.<br>Ademais, conforme restou consignado na decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP, "a afetação da tese sub judice ao regime dos recursos repetitivos, além de ter ocorrido sem ordem de suspensão de processos, versa sobre : "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", hipóteses diversas dos autos" (e-STJ fl. 928).<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.