DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 608):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. ACORDO DE PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO E LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. ANTERIOR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 662 C/C 664, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A despeito de o art. 664, § 5º, do CPC exigir o pagamento de tributos relativos aos bens e rendas do espólio para o julgamento da partilha em inventários que tramitam sob o rito arrolamento comum, o §4º do mesmo dispositivo prevê regra específica para os impostos de transmissão, dentre os quais se insere o ITCMD, o qual não é condição para a homologação e lavratura da partilha a comprovação do seu recolhimento.<br>2. Os arts. 664 e 662 do CPC tratam de regra processual específica aplicável ao procedimento de inventário sob o rito do arrolamento comum, portanto, pelo princípio da especificidade e por sua vigência posterior, incide nos referidos casos, configurando-se como exceção ao regramento geral do art. 192 do CTN, daí porque o afastamento nestes casos da necessidade de prévia comprovação da regularidade fiscal relativa ao ITCMD para a apreciação e homologação da partilha, com a consequente expedição do subsequente formal.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 688/707).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 663, 664, §§ 4º e 5º, do CPC; 192 do CTN; 31 da 6.830/1980; e desconformidade com o entendimento firmado no Tema 1.074/STJ. Sustenta, em resumo, que, "tanto no arrolamento comum, como no arrolamento sumário, não se admite a expedição do formal de partilha e dos alvarás sem a prévia quitação das obrigações tributárias devidas pelo espólio" (fl. 732).<br>Contrarrazões às fls. 750/760.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Sobre a discussão dos autos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros" (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015.<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.771.623/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO CABIMENTO.<br>I - Incabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento.<br>II - A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás.<br>III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 270.270/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2015.)<br>Nessa linha, no tocante ao arrolamento sumário, o STJ já expressamente assentou, pelo viés repetitivo, que, "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (Tema 1.074/STJ).<br>Na espécie, o Tribunal local consignou a desnecessidade de recolhimento de referido tributo. Por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA