DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sustenta-se, em síntese, não ter sido analisada a apontada ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997.<br>Impugnação às fls. 311/314e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça, às fl. 306e, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa.<br>Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 726, nota 5 ao art. 223).<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.<br>(AI 629.337 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.<br>1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.<br>3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4.- Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 305e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA