DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA GUIMARAES DO CARMO MUDESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.156513-1/000.<br>Consta que a recorrente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71 e artigo 307, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, aduzindo que a prisão está baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos vinculados à garantia da ordem pública.<br>Alega inexistirem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica, invocando a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Aduz violação do devido processo legal substancial e do princípio da presunção de inocência, ressaltando que a prisão preventiva, como ultima ratio, somente se justifica diante de motivação concreta e contemporânea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em favor do acusado.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 313/317.<br>Foram prestadas informações às fls. 323-324 e 328/368.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 373/374, opinou pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 328/368, verifica-se que, no dia 1º/7/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da ora recorrente.<br>Desse modo, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto desta insurgência, já que o recorrente não se encontra mais preso, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERD A DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITOS REPISADOS NOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal informa nos autos que, após concluir "não haver ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para o trancamento do processo-crime", deferiu pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Agravante, até o julgamento do writ, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Reconhecida a justa causa e que a denúncia está em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal pela Suprema Corte, que concedeu o pleito liberatório, perdeu seu objeto o presente recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 716.990/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA