DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (fls. 118-119):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>No presente pedido a Defesa colaciona julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e aduz o excesso de prazo da custódia, pleiteando o exame dos paradigmas em distinguishing ao caso dos autos e a revogação da prisão preventiva do acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o requerimento de reconsideração apresentado contra o acórdão não pode ser conhecido, pois carece de previsão legal. Além disso, tratando-se de erro inescusável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para converter o pedido em embargos de declaração.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024.<br>(RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEIO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.<br>Pedido não conhecido.<br>(RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA