DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGEL JUSTINO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-289):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO-NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS-NÃO CUMPRIMENTO DO MOTORISTA DE APLICATIVO EM CUMPRIR OS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - À UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-298).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos os arts. 186, 187, 421, 422, 473 e 927 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "a rescisão unilateral deste contrato, sem que seja dada a outra parte a oportunidade de defesa, configura quebra de contrato e violação aos princípios contratuais de probidade e boa-fé, conforme artigos 422 e 473 do Código Civil. " (fls. 316).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.343-362).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 390-399), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.423-436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 287)<br>Analisando detidamente os autos, verifico que o desligamento em seu cadastramento se deu por motivo de política da plataforma. Vejamos: "Conforme a Política de Reconhecimento Facial da Ré (documento anexo e disponível no site da empresa), o motorista deve realizar o reconhecimento facial sempre que solicitado pela 99 e, não fazendo ou não havendo identificação, terá o acesso à plataforma bloqueado: "VOCÊ DEVERÁ REALIZAR O PROCESSO DE RECONHECIMENTO FACIAL SEMPRE QUE SOLICITADO PELA 99, ATRAVÉS DO APLICATIVO. A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FACIAL OU A FALHA NA IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO IMPEDEM QUE VOCÊ CONTINUE A UTILIZAR O APLICATIVO OU SERVIÇOS DA 99. TAL CONDIÇÃO SERÁ MANTIDA ATÉ QUE SUA IDENTIDADE POSSA SER CONFIRMADA PELA 99"" Nesta senda, as provas apresentadas pela parte recorrida são claras e objetivas e demonstram sua preocupação com a segurança de seus consumidores. Assevero que não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar, sendo que a requerida, proprietária da plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher com quem deseja manter o vínculo contratual.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito, a tese central do recurso especial é a alegada violação ao contraditório e ampla defesa. Afirma o recorrente que (fls. 316):<br> ..  antes de efetuar a exclusão do cadastro do Recorrente, que já exercia a atividade na plataforma, a Recorrida deveria ter comunicado o fato que poderia ensejar sua exclusão, oportunizando sua defesa.<br>Caso fosse dada oportunidade de defesa ao Recorrente, a situação seria sanada facilmente, pois bastaria fazer um novo reconhecimento facial em um ambiente mais claro.<br>Ao excluir unilateralmente a Recorrente, em flagrante violação às normas acima elencadas, o Recorrido praticou, consequentemente, ato ilícito, pois, em que pese esteja no exercício do seu direito, ultrapassou os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé.<br>Desde logo, cumpre notar que a questão relativa à necessidade de uma empresa privada respeitar o contraditório e a ampla defesa liga-se à eficácia horizontal dos direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988, razão pela qual a pretensão de reformar o acórdão sob esta fundamentação somente pode ser alcançada mediante recurso extraordinário, o qual foi interposto pelo recorrente.<br>Excluída tal questão do objeto do recurso especial, resta unicamente a questão relativa à existência de ato ilícito indenizável. Ocorre que, sobre o tema, o tribunal local assim se pronunciou (fls. 287-288):<br>Nesta senda, as provas apresentadas pela parte recorrida são claras e objetivas e demonstram sua preocupação com a segurança de seus consumidores.<br>Assevero que não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar, sendo que a requerida, proprietária da plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher com quem deseja manter o vínculo contratual.  .. <br>Desta forma entendo que não há qualquer ato ilícito praticado pela empresa, posto que, no contrato previamente apresentado caso a colaborador não preencha os requisitos da política da empresa ela não é obrigada a manter o contrato. Ou seja, não pode a empresa comprometer a segurança de seus usuários, diante da detecção da inconsistência de informações previamente estabelecidas, cabendo ao autor a sua devida regularização. Nesta senda, entendo que restou insuficientemente provada o abuso por parte da requerida, portanto, não ultrapassando do mero aborrecimento.<br>É evidente, pois, que a alteração da conclusão a que chegou o T ribunal local somente poderia ser feita mediante revolvimento de fatos e reexame de provas e dos contratos entabulados entre o autor e a plataforma ré, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA