DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 292):<br> .. <br>Consta nos autos que foi instaurada execução penal em face da parte em epígrafe, condenada na ação penal n. 0003187-57.2006.8.08.0050/ES, perante a 1ª Vara Criminal de Viana/ES. O Juízo da origem determinou a remessa dos autos à Comarca de Alta Floresta/MT, indicando este como o Juízo competente para a execução da pena, tendo em visto o apenado está preso naquela orbe, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da pena.<br>O Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR remeteu os autos ao Juízo da Comarca de Viana/ES, informando a soltura do acusado por progressão ao regime semiaberto concedida, em 11/04/2025, e determinou a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Viana/ES, por considerar ser ela competente para fiscalizar o cumprimento das condições impostas em liberdade.<br>Daí o presente conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Criminal de Viana/ES, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR, pois "Ocorre que a medida revela-se inadequada, não apenas em razão do caráter eletrônico dos autos, o que dispensa a prática de atos físicos por Juízo diverso, mas também pelo fato de o apenado nunca ter estado sob a jurisdição da Comarca de Viana/ES para fins de execução penal. Ressalte-se, ainda, que toda a tramitação do processo penal, inclusive o cumprimento da prisão cautelar e da sentença condenatória, deu-se no Estado de Mato Grosso." (fl. 285).<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 292/294):<br> .. <br>No mérito, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante.<br>É matéria pacífica nesse Superior Tribunal de Justiça que, nas penas restritivas de direito, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>De fato, o Juízo executivo originário permanece competente para decidir todos os incidentes da execução e decretar a extinção de punibilidade ao término do cumprimento das reprimendas (Cf.: CC 137.899/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/03/2015).<br>Conforme dispõe o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução da pena compete, em regra, ao Juízo da sentença, sendo que, a simples mudança de domicílio do condenado para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência.<br>Nestas hipóteses, nos termos do art. 66, V, "g", da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, para que este fiscalize o cumprimento da pena<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br>(..)<br>V - determinar:<br>(..)<br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Quanto ao novo Sistema Eletrônico de Execução Unificado, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 170280- SP, expressamente consignou que "o implemento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal. De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento, lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador".<br>A propósito, confira-se, a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Desse modo, a competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (1ª Vara Criminal de Viana/ES), devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do sentenciado (Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR) somente a fiscalização do cumprimento das penas.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal postula o conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR, ora suscitado, competente para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Colhe-se dos autos que o apenado cumpria pena privativa de liberdade em execução penal que tramitava na comarca de Alta Floresta/MT, até que foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, ocasião em que o Magistrado declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo das Execuções Penais de Viana/ES, local de onde adveio a condenação objeto da execução (fl. 238):<br> .. <br>Considerando que o feito foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Viana, Estado do Espírito Santo, e que se encontrava sob a jurisdição deste Juízo em razão de João Caetano estar recluso na Cadeia Pública desta urbe, deverá, por ocasião da soltura, ser informado ao recuperando que os autos serão remetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Viana/ ES.<br> .. <br>Sucede que a execução tramitava regularmente na comarca de Alta Floresta/MT, de modo que inexiste justificativa legal para a modificação de competência pretendida, sendo certo que o deslocamento da execução, embora possível na forma do art. 86 da LEP, demandaria consulta prévia ao Juízo para o qual se almeja a transferência da execução e a efetiva aquiescência do Magistrado, circunstâncias essas que não se verificaram no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO APENADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, nos casos de progressão para o regime aberto ou semiaberto, a transferência do apenado para local diverso da condenação deve ser precedida de consulta ao Juízo onde se pretende alocar o reeducando, para verificar a existência de vaga em estabelecimento penal compatível.<br>2. Conflito de competência do qual se conhece para determinar como competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP.<br><br>(CC n. 118.710/SP, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012).<br>Ant e o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. TRANSFERÊNCIA SUBSEQUENTE (ART. 86 DA LEP). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS JUÍZES ENVOLVIDOS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.