DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e de JONHATAN DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos a determinação da prisão preventiva dos pacientes decorrente da prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na forma consumada e tentada, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada quase seis anos após os fatos, sem contemporaneidade, e que inexiste urgência atual capaz de amparar a medida constritiva.<br>Afirma que a decisão atacada fere princípios legais e constitucionais, pois foi fundamentada na garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 69/70).<br>Informações prestadas as fls. 81/113.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da decretação da segregação cautelar dos pacientes, decretada 6 anos após os fatos imputados na denúncia , não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA