DECISÃO<br>Trata-se de rec urso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE AGUIAR NEUMANN contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.315755-6/000.<br>Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente, em 16/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fl. 44).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão de prisão preventiva amparou-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos para justificar a medida extrema (fls. 160/168).<br>Pede, em liminar, a imediata soltura do recorrente; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 167/168).<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante após monitoramento policial de grupo supostamente ligado ao núcleo local "Família Teófilo Otoni - FTO", vinculado ao Comando Vermelho. Houve tentativa de fuga, seguida de abordagem, com apreensão, em poder do recorrente, de dinheiro e drogas fracionadas e prontas para venda (cocaína, crack, maconha),também foram apreendidas substâncias com os demais autuados (fls. 45/46).<br>O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Destacou a gravidade concreta das condutas, o suposto vínculo com facção criminosa e registros criminais anteriores, inclusive, que Paulo Henrique ostenta registro recente pelo mesmo crime (fl. 46), concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 44/47).<br>Com efeito, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Não bastasse isso, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do paciente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Assim, consideradas a reiteração delitiva e a gravidade dos fatos que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.