DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDIMILSON DANILO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 804589-97.2025.8.02.0000).<br>Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos quais foi pronunciado.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, sustentando a inexistência de causa atribuível à defesa para a demora e a incompatibilidade de manutenção da prisão cautelar por período prolongado sem julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz violação dos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, invocando aplicação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.<br>Argumenta ser o caso de mitigação das Súmulas n. 21/STJ e 52/STJ, apontando que a análise do excesso de prazo deve considerar o julgamento emprazo razoável do réu, independentemente da fase processual, apontando que seria possível o reconhecimento do excesso de prazo mesmo após a pronúncia do réu.<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 498/501, verifica-se que, no dia 17/9/2025, foi realizada sessão de julgamento, tendo sido proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Diante disso, verifica-se que a alegação de excesso de prazo para a realização do júri está prejudicada.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar.<br>2. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum agravado pelos próprios fundamentos.<br>3. É assente neta Corte Superior que " a  revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022).<br>4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.<br>(AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (..) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.<br>4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória proferida no Juízo de origem.<br>5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>(AgRg no HC n. 916.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>A nte o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA