DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990.<br>A questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes prolatada no RE n. 1.445.162/DF.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1. 290), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 124-135.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA