DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500187-75.2023.8.26.0050).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e do delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, além de 20 dias de detenção, com parcial procedência da ação penal (e-STJ fls. 25/38)<br>Irresignada, a defesa, em sede de apelação, questionou a cumulação das causas especiais de aumento de pena no roubo, pleiteando a aplicação da regra do art. 68, § 1º, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo manteve a dupla majoração na terceira fase da dosimetria, assentando, em síntese, a possibilidade de cumulação das causas de aumento sem aplicação do art. 68, § 1º, do Código Penal, à vista do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, tal como fundamentado na sentença (e-STJ fls. 10/17).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do cúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta e idônea, em violação ao art. 68, § 1º, do Código Penal e ao art. 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal. Sustenta que a motivação adotada é genérica e abstrata, não lastreada em peculiaridades singulares do caso, e invoca precedentes desta Corte Superior acerca da necessidade de justificativa específica para a cumulação de causas de aumento no crime de roubo.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação apenas da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (2/3), com o afastamento da fração de 1/3 referente ao concurso de agentes, redimensionando-se a pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, o afastamento da cumulação de majorantes, para que incida apenas o aumento de 2/3.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.<br>Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - De acordo com o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>III - Consoante foi decidido no Recurso Especial n.º 264.224/DF, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no DJU de 08/04/2002, o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade de causas de aumento de pena que incidem ao caso, e sim a fundamentação emitida pelo órgão julgador. É perfeitamente admissível, desde que motivado, o decisório que, diante de uma única causa de aumento de pena, exacerbe a reprimenda acima do mínimo legal, bem como aquele que, ante a ocorrência de mais de uma majorante, determine o acréscimo da pena no patamar mínimo.<br>Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.<br>Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.<br>IV - Na espécie, na terceira fase da dosagem da pena, a aplicação da fração de três oitavos referente às majorantes, foi fundamentada nos seguintes termos: "Diante das duas causas de aumento de pena, decorrentes do emprego de arma e do concurso de agentes, estabeleço a fração de 3/8 (três oitavos), de elevação da pena, passando a reprimenda final para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo previsto em lei."<br>V - Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi estabelecido sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Precedentes.<br>VI - In casu, deve ser aplicado o acréscimo das duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 425.962/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018)<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO E CRIME DE QUADRILHA ARMADA. TESE DE BIS IN IDEM. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STJ.TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE QUATRO MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 443/STJ.<br> .. <br>IX - Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 68, e do parágrafo 2º, do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).<br>X - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Enunciado da Súmula n.º 443/STJ).<br>Extinta a punibilidade, de ofício, em relação aos crimes aos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único e art. 180, caput, ambos do CP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1178348/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 4/10/2010)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DUAS MAJORANTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO.<br>I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do C. Penal, o aumento de pena, acima do máximo, pela ocorrência de duas majorantes específicas deve ser fundamentada.<br>II - Não se acolhe pretensão recursal que objetiva restabelecer solução carecedora da imprescindível fundamentação.<br>Recurso desprovido. (REsp 264.224/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002, DJ 8/4/2002, p. 262)<br>Também, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Sobre o tema:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição.8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015)<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003.IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.<br> .. <br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.  .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014)<br>Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE n. 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>Sobre o tema, assim consignou o Tribunal local quando provocado a se manifestar no julgamento da apelação (e-STJ fls. 16/17):<br>Assim, ante o concurso de agentes, a pena foi majorada de 1/3 (um terço), alcançando a pena 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, com posterior majoração de mais 2/3 (dois terços), levando em conta o emprego de arma de fogo, ancorando esta reprimenda em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.<br>Neste tópico, como bem fundamentou o Juízo sentenciante, "E não há que se falar em aplicação do artigo 68, §º único do Código Penal no caso concreto. E isto porque a regra contida no artigo 68, §º único do Código Penal é uma mera faculdade concedida ao Julgador a fim de evitar o rigor da punição excessiva a ser aferida no caso concreto e não um direito subjetivo do réu. E no caso concreto, verifica-se que o réu praticou o crime de roubo mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em comparsaria em detrimento de vítimas mulheres, tratando-se, pois, de delito gravíssimo e responsável por trancafiar diuturnamente os cidadãos em suas próprias casas e tornando-os reféns dos mais diversos aparatos de segurança em razão de justificado medo decorrente da violência galopante na já combalida sociedade paulistana. Estes fatos demonstram a incompatibilidade do benefício ao caso concreto, sobretudo após o advento da Lei 13.654/18 que passou a prever a punição mais rigorosa daquele que tem a ousadia de violentar o patrimônio alheio com a utilização da arma de fogo, tal como se sucedeu nestes autos em que o réu, além disso, agiu em comparsaria".<br>No caso, não há ilegalidade na cumulação das majorantes pois o modus operandi do delito, como narrado, delito cometido por dois indivíduos com uso ostensivo da arma de fogo contra duas vítimas mulheres reflete especial gravidade ao delito perpetrado, justificando a pena aplicada.<br>Em casos como o presente, não há ilegalidade flagrante. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por José Vinicius Lira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente embargos de declaração do Ministério Público para aplicar a fração mínima de 2/3 (dois terços) referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)<br>dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 617 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo exige fundamentação idônea e concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).<br>4. O aumento da pena pela presença de majorantes no crime de roubo não pode ser feito exclusivamente com base no número de causas de aumento, sendo necessária fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>5. A aplicação cumulada das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp 1.942.931/SP).<br>6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revisar a dosimetria da pena, aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada.<br>7. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA