DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 187), e (II) ausência de prequestionamento, uma vez que "a alegação de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 189).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o aresto desprezou elementos de fato apontados no momento oportuno, e não disse, sequer, por que, a seu juízo, mereceriam ser tidos como desinfluentes para dar como não merecedora de aplicação a presunção de fraude, o que reforça ainda mais a presença do vício a autorizar o seguimento do recurso especial" e (ii) "já quanto à falta de prequestionamento do artigo 371 do Código de Processo Civil, também não procede, porquanto é o dispositivo em que normalmente se pretende sediar a possibilidade de o julgador escolher livremente os fundamentos para decidir, com o que há o prequestionamento respectivo, pois em relação ao seu conteúdo o Tribunal emitiu tese, pois considerou-se livre em acolher ou desprezar as alegações de fato no recurso que se lhe apresentou, e o artigo em questão foi mencionado expressamente na peça em que estes foram veiculados" (fl. 209).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, as Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA