DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIS AMORIM BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5421725-74.2025.8.09.0006.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conforme previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015 (fl. 968).<br>O recorrente aduz que teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se atualmente preso, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 986). A data exata da prisão não está especificada na peça.<br>Alega que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que, no caso concreto, não há demonstração de sua imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa e com base em fundamentos idôneos (fl. 986).<br>Argumenta ainda que a manutenção da prisão preventiva se baseia em fundamentos inidôneos, como a existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, e a não comprovação de emprego lícito e residência fixa, o que não constitui fundamento válido para justificar a custódia cautelar (fls. 990-991).<br>Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, fixando, se o caso, cautelar(es) diversa(s) da prisão (fl. 994).<br>No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a concessão da ordem para que o paciente possa responder a todos os demais atos do processo em liberdade (fls. 995).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1011/1012, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 1019/1024.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1040/1043, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente , apresentou as seguintes razões (fls. 443/445):<br>No que concerne ao periculum libertatis, a segregação cautelar do acusado ANTONIO LUIZ AMORIM BARBOSA impõe-se necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo sua folha de antecedentes criminais (fls.225/226 do volume 2 dos autos físicos digitalizados), há indicação de sua periculosidade, pois responde a duas ações penais por crimes hediondos, tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e III, e 157, § 3º, parte final, do artigo 211 e do artigo 307, na forma art. 69, caput, todos do Código Penal, o que indica a necessidade da prisão preventiva, ante os indícios de contumácia pelo acusado.<br>Outrossim, o delito imputado ao acusado possui em seu preceito secundário a pena de reclusão, de doze a trinta anos, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, sem se olvidar do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), considerando a necessidade e a adequação da medida cautelar pessoal, em razão de haver risco concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, verifica-se a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, após a concessão de medidas cautelares que foram descumpridas, decretou novamente a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 964/975; grifamos):<br>Inicialmente, com relação à alegada ausência de provas suficientes de materialidade e autoria, tratam-se de matérias que não são cognoscíveis por esta via estreita, por demandarem valoração fática-probatória, incabível de ser realizada por este procedimento, que tem rito sumário e exige prova pré-constituída.<br>No tocante à legalidade da prisão preventiva, para que o decreto de custódia seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (artigo 93, inciso IX, da CF), os elementos concretos que justifiquem a medida, impondo-se, além da satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312, do Código de Processo Penal, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção pelo Estado dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade. Conforme já relatado, o paciente estava preso preventivamente em decisão decretada nos autos originários, mas foi colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, por ordem concedida por este Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 5421706-05.<br>Ocorre que o paciente sequer se apresentou para iniciar o cumprimento das medidas cautelares (certidão de ev. 193), razão pela qual sua prisão preventiva foi novamente decretada, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.<br>O argumento defensivo de que o paciente desconhecia o local onde deveria se dirigir para iniciar o cumprimento das cautelares revela-se manifestamente inconsistente e desprovido de credibilidade. Isso porque é ônus processual elementar do paciente e de sua defesa técnica manter- se informado sobre as determinações judiciais e suas modalidades de cumprimento.<br>A alegação de ignorância quanto aos procedimentos para instalação de tornozeleira eletrônica não constitui justificativa juridicamente aceitável para o descumprimento de ordem judicial, mormente porque ela não foi a única medida cautelar alternativa fixada, não tendo o paciente sequer comparecido ao fórum para colher informações ou tirar dúvidas.<br>A conduta omissiva do paciente evidencia, de forma inequívoca, seu descompromisso e descaso para com o cumprimento das decisões judiciais, caracterizando comportamento incompatível com a manutenção da liberdade provisória condicionada.<br>O descumprimento das medidas cautelares iniciais demonstra que o paciente não observará eventuais novas condições que venham a ser impostas, revelando risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal.<br>Importante destacar que a contemporaneidade exigida para a fundamentação da prisão preventiva, no presente caso, não se vincula à data do fato delituoso objeto da investigação ou processo originário, mas sim ao descumprimento recente das medidas cautelares impostas judicialmente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que foi colocado em liberdade pela Corte de origem e descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, sequer comparecendo para a implantação da tornozeleira eletrônica, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e de garantia de aplicação da lei penal.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA