DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 1500477-26.2021.8.26.0288, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 483 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, aponta o impetrante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a ausência de interesse de agir neste writ, pois, no julgamento do HC n. 928.905/SP, de minha relatoria, em 18/9/2024, foi concedida a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução."<br>Em 6/11/2024, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 4/12/2024.<br>Como se vê, no julgamento do referido HC n. 928.905/SP, foi determinado o redimensionamento da pena do paciente, na Ação Penal n. 1500477-26.2021.8.26.0288, assim como ora pleiteado pela defesa.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Determino, ainda, o reenvio de cópia do acórdão proferido no HC n. 928.905/SP, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, a fim de que seja-lhe dado ciência da nova pena imposta ao paciente.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA