DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO VIEIRA BATISTA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.315781-2/000.<br>Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente, em 16/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fl. 46).<br>A defesa sustenta, neste recurso, que o decreto preventivo se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos para justificar a medida extrema, e destaca a primariedade do recorrente (fl. 155).<br>Pede, em liminar, a imediata soltura do recorrente; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 159/160).<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante após monitoramento policial de grupo supostamente ligado ao núcleo local "Família Teófilo Otoni - FTO", vinculado ao Comando Vermelho. Houve tentativa de fuga, seguida de abordagem, com apreensão, em poder do recorrente, de dinheiro e drogas fracionadas e prontas para venda (cocaína, crack, maconha); também foram apreendidas substâncias com os demais autuados (fls. 47/48).<br>O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas, o suposto vínculo com facção criminosa e registros criminais anteriores, concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 46/49).<br>Com efeito, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do recorrente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Assim, considerada a gravidade dos fatos que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.