DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de "ação civil pública anulatória de ato administrativo e ressarcitória de dano ao patrimônio público" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de FRANCISCO NERES DE MEIRA, SUDOESTE DO ESTADO (atual EDITORA FARTURA LTDA - ME) e O IMPARCIAL (EDITORA ITAPÔ LTDA.)<br>Sustentou, em síntese, que o réu, Francisco Neres de Meira, enquanto prefeito do município de Barão de Antonina/SP, contratou, de forma direta, as empresas rés, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., respectivamente, pelos valores de R$ 6.724,00 e R$ 24.210,00, para veicular os atos oficiais do ente municipal no ano de 2011.<br>Esclareceu que além da ausência do devido procedimento licitatório, sequer houve a celebração de contratos administrativos entre a municipalidade e as referidas empresas.<br>Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus se encontram amoldadas no art. 10, VIII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condená-los às sanções previstas no art. 12, II e III da lei de regência, bem como ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário e a decretação de nulidade dos contratos celebrados (e-STJ fls. 03-26).<br>Proferida sentença (fls. 639-648), o pedido foi julgado parcialmente procedente, para decretar a nulidade dos contratos e condenar os réus, como incursos nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, ambos da LIA, em sua redação original, às seguintes sanções, a seguir individualizadas. O réu Francisco Neres de Meire, foi condenado à: (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (iii) pagamento de multa civil no valor total do dano causado, ou seja, R$ 30.934,00 e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Por sua vez, a Editora Fartura Ltda. - Me, recebeu às seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 24.210,00 e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Já a Editora Itapô Ltda., foi sancionada com o pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 6.724,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.<br>Desafiada por recurso de apelação interposto pelos particulares, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento aos apelos para julgar improcedentes os pedidos, consoante acórdão assim ementado (fls. 743-773):<br>RECURSO DA CORRÉ EDITORA ITAPÔ LTDA - RECURSO DO CORRÉU FRANCISCO NERES DE MEIRA - Ação civil pública anulatória de ato administrativo e ressarcitória de dano ao patrimônio público - Alegação do "Parquet" de que o requerido Francisco Neres de Meira, na qualidade de Prefeito Municipal de Barão de Antonina, teria contratado diretamente comas empresas Editora Fartura Ltda e Itapô Editora Ltda, para a publicação de atos oficiais nos respectivos jornais no ano de 2011, sem a realização do devido procedimento licitatório e sem a formalização de contrato administrativo, no importe total de R$30.934,00 - Pretensão da suspensão do atual contrato com as empresas rés e o respectivo pagamento, bem como, ao final: (i) declaração de nulidade dos contratos celebrados; (ii) condenação dos requeridos a ressarcir o dano causado aos cofres municipais, corrigidos monetariamente; (iii) aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92; (iv) a perda da função pública do réu Francisco Neres de Meira e a suspensão por 03 (três) anos de seus direitos políticos; (v) proibição das rés em contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos - Sentença de parcial procedência - Recursos dos corréus (EDITORA ITAPÔ LTDA e FRANCISCO NERES DE MEIRA).<br>Constou na r. sentença monocrática (fls. 611/620): " .. . Por fim, cumpre esclarecer que, não obstante a comprovação da contratação irregular das empresas requeridas para prestação de serviços ao ente municipal, deixo de condenar os réus ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, uma vez que, da análise dos autos, vislumbro que os serviços contratados de publicação dos atos oficiais nos jornais, embora feitos irregularmente, foram, de fato, prestados pelas empresas ao município, de modo que a devolução dos valores importaria em indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública. .. ."<br>Improbidade administrativa que exige para a sua caracterização o elemento subjetivo - Ausência de dolo, culpa, má-fé ou desonestidade do agente público - Inexistência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público - In casu restou incontroverso que os serviços contratados de publicação dos atos oficiais nos jornais, foram, de fato, prestados pelas empresas ao Município de Barão de Antonina - Assim, o acolhimento do pedido de ressarcimento ao erário público importaria em enriquecimento sem causa do Município de Barão de Antonina - Ato ímprobo não configurado. O "Parquet" não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito buscado (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência total da ação é de rigor.<br>Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reformada (ação improcedente, com observação de extensão dos efeitos deste julgado à corré Editora Fartura Ltda - Sudoeste do Estado) - Recurso da corré Editora Itapô Ltda, provido - Recurso do corréu Francisco Neres de Meira, provido (com observação de extensão dos efeitos deste julgado à corré Editora Fartura Ltda - Sudoeste do Estado).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 778-783), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 785-795):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O v. Acórdão não é omisso - O acolhimento dos embargos predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas não podem se prestar, à não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O v. Acórdão embargado abordou todos os temas recorridos de forma objetiva e clara - Deve o embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Embargos de Declaração rejeitados.<br>Irresignado, o MP/SP interpôs recurso especial (fls. 819-832), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, a existência de violação aos: a) arts. 11, 371, 489, § 1º, III a V, 1013, § 3º e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que nada obstante a oposição de embargos de declaração, ainda persistem os vícios indicados; b) arts. 3º, 24, 25 e 26, caput c/c par. único da Lei nº 8.666/93 e art. 11 da Lei 8249/92, em sua redação original, visto que patente o elemento subjetivo nas condutas praticadas pelos recorridos, pelo que, ao final, requereu o provimento do recurso especial visando à reforma do aresto impugnado com a consequente condenação dos réus pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, I da LIA, em sua redação primeva.<br>Ao mesmo tempo, também interpôs recurso extraordinário às fls. 804-816.<br>Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo aposta à fl. 834.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu ambos os recursos (fls. 835-837 e 838-839).<br>No que pertine às atribuições desta Corte Superior, adveio, então, interposição de agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial (fls. 843-861).<br>Novamente sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo de fls. 886).<br>Ouvido o Ministério Público Federal (fls. 901-903), foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem diante da afetação do Tema 1.096/STJ (fls. 908-909). Contudo, em face do cancelamento do referido Tema 1.096, foram os autos devolvidos à esta Corte Superior (fls. 963-964).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pelo provimento do agravo, nos termos do parecer assim ementado (fls. 979-989):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO E SEM CONTRATO FORMAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. FATOS INCONTROVERSOS QUE NÃO DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL QUE ENVOLVE APENAS QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E EXTRAPOLA OS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELA NATUREZA CONTINUADA E PREVISÍVEL DOS SERVIÇOS. MERA EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO QUE NÃO AFASTA O ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO PELA FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. PRECEDENTES.<br>Parecer do MPF pelo provimento do agravo.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 991).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, III a V, 1.013, § 3º e 1.022, todos do CPC, sem razão o recorrente.<br>Sustenta o recorrente que nada obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal local negou a efetiva prestação jurisdicional ao não apreciar todos os vícios indicados que, ao seu entender, seriam suficientes para infirmar a conclusão adotada.<br>A análise do acórdão recorrido (fls. 743-773), quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa (fls. 785-795), revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma, pelo que a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Descaracterizada a alegada omissão e/ou contradição e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.<br>Portanto, neste ínterim, conheço do recurso especial, porém, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Por outro lado, em relação ao mérito, razão assiste ao recorrente.<br>De início, importa asseverar que no caso em tela não incide o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas dos agentes estão satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados a permitir a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Depreende-se dos autos que aos recorridos foram imputados os atos ímprobos tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, em razão do réu, aqui recorrido, Francisco Neres de Meira, na qualidade de prefeito municipal de Barão de Antonina/SP, ter celebrado com as corrés, igualmente recorridas, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., contrato visando à publicação de atos oficiais nos respectivos jornais durante o ano de 2011, sem o necessário procedimento licitatório ou outro que justificasse a sua dispensa e, tampouco ter formalizado os contratos administrativos. Por isso, foram condenados, incursos nos arts. 10, VIII e 11, caput, I da LIA, em sua redação primeva, às sanções descritas e individualizadas na sentença proferida às fls. 639-648. O réu Francisco Neres de Meire, foi condenado à: (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (iii) pagamento de multa civil no valor total do dano causado, ou seja, R$ 30.934,00 e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Por sua vez, a Editora Fartura Ltda. - Me, recebeu às seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 24.210,00 e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Já a Editora Itapô Ltda., foi sancionada com o pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 6.724,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.<br>Contudo, em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem deu provimento aos apelos dos particulares para julgar totalmente improcedente a pretensão contida na exordial (acórdão de fls. 743-773 e aclaratórios de fls. 785-795).<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial arguindo, em síntese, violação aos arts. 3º, 24, 25 e 26, caput c/c par. único da Lei nº 8.666/93 e art. 11 da Lei 8249/92, ambas em suas redações originais, porquanto presente o elemento anímico da conduta praticada pelos recorridos, suficiente à condenação de todos pelo ato de improbidade administrativa tipificado na antiga redação do art. 11, caput, I da LIA.<br>Então, é neste contexto, que o presente recurso aportou nesta Corte Superior.<br>Dito isto, antes de mais nada, calha esclarecer que no decorrer do trâmite processual, a legislação de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e, é nesta perspectiva, que se será analisado o presente recurso especial, aplicando-se naquilo que couber tanto a novel legislação quanto o definido pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199/STF.<br>1. Da retroatividade da Lei 14.230/2021 e da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa<br>Embora em um primeiro momento o Superior Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. É o que se extrai dos precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas à jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, ou em legislação esparsa, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.917/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.<br>Portanto, forte neste postulado, é que este Superior Tribunal afasta a improcedência do pedido da ação de improbidade, por abolição da tipicidade da conduta do réu ( do art. 11, e seus incisos I e II, da LIA), quando há inciso específico no atual art. 11 ou em legislação extravagante, preservando, assim, a reprovação da conduta do réu, a justificar a manutenção da condenação.<br>No caso em tela, verifica-se que o recorrido, Francisco Neres de Meira, enquanto prefeito, efetuou a contratação direta, sem qualquer processo licitatório e/ou de dispensa deste, das corrés, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., para a publicação de atos oficiais do município de Barão de Antonina/SP, durante o ano de 2011, ao valor histórico total de R$ 30.000,00, além de não formalizar a pactuação por meio de contrato administrativo.<br>Em que pese o voto condutor do acórdão objurgado não ter evidenciado a presença do elemento subjetivo nas condutas praticadas pelos recorridos, afere-se dos votos vencidos proferidos pelos eminentes Des. Ricardo Dip (fls. 769-770) e José Jarbas de Aguiar Gomes (fls. -771-773) que é plenamente possível extraí-lo, viabilizando a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>Em seu voto, o Des. Ricardo Dip assim consignou (fls. 769-770):<br>"(..)<br>Para logo, peço licença para não me persuadir de que o contrato objeto (celebrado sem prévia licitação) se tenha assinado por mero fortuito. Sequer isto se indica na defesa dos requeridos. Ao revés, assinou-se scíens et volens. Ou seja, com intenção.<br>(..)<br>Por mais devamos pôr em dúvida, de fato, a justeza contemporânea do aforismo ignorantia legis neminem excusat, quais contratantes poderão afirmar, passados mais de 25 anos da expedição da Lei n. 8.666/1993 que trata dos procedimentos licitatórios, desconheçam a exigência de licitação para os contratos administrativos " Sem destaque no original.<br>De modo mais enfático, o Des. José Jarbas de Aguiar Gomes assinalou que embora não se possa estabelecer dano ao erário, é certo que houve burla à norma constitucional que exige a realização de procedimento licitatório para a contratação com a administração pública, máxime porque para a hipótese em discussão não seria dispensável ou inexigível a licitação, nos termos do art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época. E, em relação ao dolo, tal como exigido pela novel legislação, afirmou que o prefeito "optou por sequer formalizar contrato administrativo com as corrés para a prestação de serviços de imprensa", o que foi feito de maneira reiterada mediante "a conduta simplista de emitir notas de empenho e realizar o pagamento contra a apresentação de notas fiscais" (fl. 772).<br>Transcrevo, porque elucidativos, os seguintes excertos do referido voto vencido do Des. Jarbas Gomes (fls. 772-773):<br>"(..)<br>O Município de Antonina, por meio de seu prefeito, optou por sequer formalizar contrato administrativo com as corrés para a prestação de serviços de imprensa, adotando, reiteradamente, a conduta simplista de emitir notas de empenho e realizar o pagamento contra a apresentação de notas fiscais.<br>(..)<br>E não se pode admitir a tese de ausência do elemento volitivo.<br>O corréu Francisco, na condição de prefeito, detinha o conhecimento de que a contratação era ilícita e, embora ciente da censurabilidade da conduta, insistiu no descumprimento daqueles princípios e das normas que disciplinam o orçamento e as despesas públicas.<br>As corrés, por seu turno, concorreram para a prática do ato impugnado, não colhendo o argumento de que não possuíram o intuito de assim agir, porquanto "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Decreto-lei no 4.657/42)". Sem destaques no original.<br>A corroborar com esse entendimento, quadra ainda transcrever o consignado pela eminente Magistrada de Primeiro Grau (fls. 644-645):<br>"(..)<br>Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição do requerido de que não agiu com culpa, dolo ou má-fé na contratação irregular dos serviços das empresas requeridas, tendo em vista que, nos termos do já descrito anteriormente, o réu, agindo como Prefeito de Barão de Antonina, na condição de administrador público ordenador e autorizador das despesas, é incumbido do dever legal de responsável pelas atividades do Poder Executivo Municipal e, assim, detém o dever legal de proceder estritamente de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não podendo se escusar da responsabilidade que lhe cabe por alegar desconhecimento da regra legal ou boas intenções na prática do ato ímprobo, especialmente porque a contratação em questão, de forma direta e sem a realização de dispensa legal de licitação, não poderia lhe passar despercebida dada a sua constância e continuidade durante o ano de 2011, tendo ele próprio autorizado sua contratação por meio da emissão das ordens de pagamento e notas de empenho.<br>Nesse diapasão, pelo mesmo contexto fático, as empresas requeridas não podem se escusar da responsabilidade pela contratação irregular de seus serviços pelo ente municipal, sob a alegação de que agiram dentro dos ditames legais, eis que, na qualidade de contratadas, foram diretamente beneficiadas com o pagamento dos serviços por elas prestados sem a realização do regular procedimento licitatório, estando configurada a hipótese do artigo 3º da Lei nº 8.429/92.<br>Ademais, ao agirem de tal forma, os requeridos incorreram na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429192, na medida em que agiram em desacordo ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao realizarem contratação direta entre as empresas e o ente municipal sem a realização do devido procedimento licitatório e fora das hipóteses legais de dispensa, beneficiando tão somente as próprias empresas contratadas (..)". Sem destaques no original<br>O agente público agiu reiteradamente de forma totalmente ilegal, pois sequer formalizou o contrato administrativo, o que permite evidenciar o dolo específico.<br>Vê-se, portanto, que ao contrário do entendimento adotado pela maioria da Turma julgadora no Tribunal de origem, os recorridos, de fato, agiram com o dolo exigido pela atual lei de regência, porquanto evidente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.4 29/1992 o qual não pode ter outro fim senão o de beneficiar as empresas contratadas Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., conforme reconhecido também em sentença pela MM. Juíza de Direito.<br>Assim, diante do reenquadramento das condutas dos réus, ora recorridos, ao atual inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, vez que permanecem ímprobas as condutas, por força da continuidade típico-normativa.<br>Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação dos recorridos Francisco Neres de Meira, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., incursos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, às sanções dispostas no art. 12, III da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula 7/STJ.<br>Em linhas de conclusão, no que pertine às sanções a serem aplicadas, mister ressaltar que na atual redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, não mais subsistem a suspensão dos direitos políticos e tampouco a perda da função pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem visando à fixação das sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/1992, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA