DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADIR FERREIRA ORTIZ, por VINICIUS PAGLIARI e por SIDINEI JOAO CAPOANI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 871):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO/FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelos réus contra a sentença que condenou: a) Vinicius e Adir à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 171, § 1º, do Código Penal; b) Sidinei à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por infração ao art. 171, § 1º, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a possibilidade de restituição dos valores bloqueados em relação ao réu Vinicius, bem como do veículo à proprietária Aracy de Carli Francheschi; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação; (iii) estabelecer se a vetorial da culpabilidade justifica o aumento da pena-base; (iv) verificar se a prestação pecuniária substitutiva da sanção corporal observou as condições financeiras dos réus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de restituição dos valores bloqueados e do veículo, além de genéricos, pois formulados apenas na parte dispositiva do apelo - incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal -, no que tange à restituição do veículo, sequer há legitimidade para amparar o reclamo, já que o veículo não é de propriedade de nenhum dos apelantes.<br>4. As imputações fáticas descritas na peça inicial se mostraram corroboradas pelos elementos de prova disponíveis desde o inquérito policial, com a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada e os laudos periciais produzidos, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que falar em absolvição.<br>5. A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é elevada, notadamente diante do vultuoso valor recebido pelos agentes com a prática da fraude securitária, o que justifica a manutenção do agravamento da pena-base. 6. Não é viável a redução da prestação pecuniária se os valores foram fixados em observância ao patrimônio dos sentenciados e à extensão dos danos materiais, conforme a discricionariedade vinculada do julgador, com fundamentação atrelada às peculiaridades do caso e às condições subjetivas dos agentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido."<br>Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 155, 156 e 158 do CPP, do art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta ter havido desconsideração indevida da prova pericial, inversão do ônus probatório e inobservância da cadeia de custódia dos vestígios. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais, notadamente: (i) a análise conjunta da perícia oficial e da perícia particular, ambas indicando que apenas o módulo de injeção seria compatível com o veículo supostamente subtraído; (ii) a inconclusividade em relação às demais peças apreendidas e a ausência de fundamentação técnica idônea para a desvalorização da perícia produzida pela defesa. Postula, por fim, a restituição de valores bloqueados em nome do recorrente Vinicius Pagliari.<br>Com contrarrazões (fls. 906-913), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 914-915), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso (fls. 959-964 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de apreciação de ofensa constitucional em recurso especial; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) incidência da Súmula 284/STF No agravo, todavia, a defesa não combateu especificamente esses fundamentos.<br>Afinal, o agravo deixou de comprovar que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, houve efetiva impugnação individualizada de cada um dos fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso especial, seja quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional, seja em relação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Essa omissão é relevante porque a Corte Especial do STJ mantém entendimento consolidado acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA