DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAWAN RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500560-97.2024.8.26.0559.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cumprimento em regime semiaberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido.<br>Neste writ, a defesa sustenta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP, considerando que não há nos autos provas suficientes para a condenação do paciente.<br>Argumenta que os policiais só apresentaram a droga na delegacia, e que o motivo de terem o prejudicado, foi o fato de estarem o acusando de espalhar que iria "matar policial", o que nega.<br>Subsidiariamente, a defesa defende a fixação de regime menos gravoso e também a aplicação das restritivas de direitos, ante a negativa do Juízo sentenciante.<br>Requer, por fim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 23/25).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela perda do objeto (fls. 48/50).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do empre go do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Conforme se verifica, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.911.254/SP), não conhecido por esta Corte Superior, com certificação de trânsito em julgado em 04/08/2025.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, com a superveniência do trânsito em julgado, a pretensão de modificação deveria ser formulada pela via própria, qual seja, a revisão criminal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar.<br>2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.<br>3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.<br>4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada, sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se impõe.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 941.910/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA