DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cosme Samuel Ferreira Silva contra decisão monocrática de fls. 314-318 da Vice Presidência do Tribunal de origem.<br>O recorrente foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 980 (novecentos e oitenta) dias multa (fls. 182-192).<br>O recurso de apelação não foi provido, mas, de ofício, o desembargador reduziu a pena para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado (fls. 270-280).<br>Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 294-298).<br>O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 314-318).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 324-329).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo desprovimento do agravo (fls. 361-365).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 314-318 ):<br> ..  Em relação aos arts. 40, V da Lei 11.343/06 e 386, VII do CPP, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do Tribunal da Cidadania.<br>Ao que se extrai das razões do agravo, o recorrente afirmou que, para modificar a decisão, bastaria a revaloração dos fatos e das provas. Nesse sentido, consignou que a decisão recorrida não apresenta provas suficientes para condenação. Sobre a causa de aumento de pena, de modo semelhante, ressaltou que não houve comprovação inequívoca da intenção de traficar droga entre estados da federação.<br>Ocorre que o agravante não rebateu especificamente de que forma esta Corte Superior poderia analisar essas questões sem incidir na Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido dispôs que a autoria e a materialidade da infração penal, bem como da causa de aumento, está comprovada nos depoimentos dos policiais militares no inquérito e em juízo, no laudo preliminar e definitivo das substâncias apreendidas, no auto de apreensão, no auto de prisão em flagrante. O agravante não mencionou como seria possível desconstituir a condenação diante desse acervo probatório.<br>Essa conclusão já foi adotada pelo STJ em recursos similares ao do agravante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA