DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 120/124e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EF (ART. 151, VI, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §8º, CPC/15). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Parcelado administrativamente o crédito tributário, a exequente não pode ajuizar a EF porque suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).<br>2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em verba honorária. Jurisprudência dominante no STJ.<br>3. Incabível a majoração da verba honorária fixada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/15, em desfavor da Fazenda Nacional, tendo em vista que ocorreu apenas a extinção da execução, subsistindo integralmente o débito reconhecido, inclusive, pela devedora, tanto que objeto de parcelamento.<br>4. Apelações não providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 142/147e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido não apreciou o . argumento de que "o contribuinte fez a opção pelo PERT no âmbito da RFB" (fl. 173e), jamais requerendo "inclusão no PERT em relação a quaisquer débitos inscritos em dívida ativa". (fl. 174e)<br>Com contrarrazões (fls. 194/201e), o recurso foi admitido (fls. 212/213e);<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Verifico que existe nos autos recurso especial interposto pela parte recorrida, (fls. 150/168e) que envolve tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1.255, RE n. 1.412.069/PR, j. 09/08/2023, DJe 13.09.2023), o qual se encontra sobrestado na origem para aguardar o julgamento do apontado tema, consoante decisão proferida à fl. 214e.<br>O tema em questão foi assim delimitado:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).<br>Não obstante o recurso da UNIÃO tratar de questões distintas do Tema afetado, deve permanecer sobrestado juntamente com o recurso especial da parte recorrida, tendo em vista a impossibilidade de cisão de julgamento e a necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.<br>II - No caso, não obstante o recurso da parte agravada tratar-se de questões distintas do Tema afetado, deve permanecer sobrestado juntamente com o recurso especial da Agravante, tendo em vista a impossibilidade de cisão de julgamento e a necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.100.850/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A CARGO DA CORTE LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. O agravo em recurso especial de fls. 1.010/1.018, da Fazenda Nacional, revela-se tempestivo: de fato, o órgão fazendário foi intimado da decisão presidencial local, que inadmitiu seu seu especial apelo, em 7.6.2013 (fl. 1.008), tendo protocolado o subsequente agravo em recurso especial em 18.6.2013 (fl. 1.010), ou seja, dentro do prazo de vinte dias previsto na combinada exegese dos arts. 188 e 544 do CPC/73.<br>2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso que se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos ER Esp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 20/9/2017; STF - RE 630.719 AgRsegundo-AgR-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je 28/11/2017.<br>3. Afora isso, emerge, no caso, a falta de interesse recursal da parte contribuinte, na medida em que se insurge contra a determinação de sobrestamento do recurso especial da parte adversa.<br>4. Na espécie, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto a questão trazida no recurso especial do contribuinte coincide com aquela já apreciada no âmbito do REsp 1.221.170/PR - Tema 780/STJ, em repetitivo, podendo, ademais, repercutir na solução do recurso fazendário. desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>(AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicada a análise do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA