DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003210-43.2011.8.26.0400.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.<br>Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na exasperação da pena-base do crime de roubo majorado, por alegada ausência de fundamentação idônea.<br>Diante disso, a Defensoria Pública da União, às e-STJ fls. 35/37, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base ou, subsidiariamente, que seja anulado o acórdão recorrido para que novo julgamento seja realizado observando-se os parâmetros legais de individualização da pena (e-STJ fl. 36).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.<br>PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ATACADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se a concessão da ordem para que seja realizada nova dosimetria da pena, com a redução da pena-base.<br>No que se refere à insurgência contra a exasperação da pena-base, verifica-se que Corte a quo não se pronunciou sobre os temas contidos no presente writ, de forma que este Tribunal é incompetente para analisar referidos pedidos, nesta oportunidade.<br>Ressalto que a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88.<br>No caso, porém, tal não ocorre na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal de origem, a indicar que a atuação deste Tribunal, nesta oportunidade, implicaria a indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o "exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA