DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SOLDAINI, indicando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2133556-64.2023.8.26.0000).<br>Extrai-se do acórdão impugnado que o ora paciente foi condenado como incurso no art. 129, §§ 1º, inciso I, e 9º, do Código Penal.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Afirmam que o réu está em tratamento contra dependência química desde janeiro de 2021, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução, de modo que a custódia preventiva não se mostraria necessária.<br>Aduzem a desproporcionalidade da segregação e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto cautelar e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido é manifestamente incognoscível.<br>Como se sabe, a ação constitucional do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo aos impetrantes narrar e instruir adequadamente o feito. No caso, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente juntando aos autos acórdão proferido há mais de dois anos pelo Tribunal de origem, no qual a insurgência a respeito da segregação não foi examinada ao argumento de que o édito condenatório já teria transitado em julgado, inexistindo decreto cautelar vigente que justificasse o reconhecimento de coação ilegal.<br>Portanto, além da evidente supressão da instância pela inexistência de pronunciamento de mérito da Corte local sobre a questão, verifica-se que os impetrantes não formaram adequadamente os autos ao narrarem e impugnarem contexto fático que não corresponde à situação jurídica do paciente, o qual estaria em cumprimento de pena e não de medida cautelar como alegado na petição inicial, obstando, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do pedido.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente o pedido de habeas corpus, a Parte Impetrante impede a apreciação do seu mérito.<br>3. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.<br>(..)<br>(RCD no HC n. 672.353/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA