DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR FRANCO MACHADO ROSA, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa (Apelação Criminal n. 1500669-05.2022.8.26.0617).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Décima Quinta Câmara de Direito Criminal), que deu provimento ao recurso de apelação ministerial e condenou o paciente.<br>Alega nulidade da prova por incompetência da Guarda Civil Municipal e ausência de justa causa, com atuação extrapolando o art. 144, § 8º, da Constituição e sem estado de flagrância ou fundada suspeita (fls. 4/6); inadmissibilidade da prova ilícita, por violação do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 5/7).<br>Aponta, por outro lado, a ilegalidade da busca pessoal realizada com base em "atitude suspeita", em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal (fl. 8); insuficiência probatória e ausência de justa causa para a persecução.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas ilícitas e absolver o paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior interposição do Resp 2.078.840/SP, em benefício do mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica, no qual a matéria já foi devidamente apreciada.<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. PRETENSÃO IDÊNTICA JÁ DECIDIDA NO RESP 2.078.840/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.