DECISÃO<br>  <br>  <br>Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo de recurso próprio,  impetrado em favor de AFONSO QUINTILIANO JÚNIOR,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delitos tipificados nos  artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 139-148).<br>Nesta  Corte,  a  defesa  sustenta  ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário, sem passagens pela Vara da Infância na adolescência, tem residência fixa e não foi encontrado em sua posse entorpecentes. Reforça a desnecessidade da custódia preventiva, uma vez que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No ponto, anoto que não há ilegalidade por suposta ausência de mandado judicial que autorizasse o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial dos increpados, eis que o fato de os crimes imputados a eles terem efeitos permanentes, que se prolongam no tempo, autoriza a prisão em qualquer momento por haver o estado de flagrância também permanente(..).<br>Não bastasse, sobre o tema, importante relembrar que a justa causa exigida pelo legislador para justificar o procedimento de busca pessoal é compreendida de maneira mais flexível pela jurisprudência, sempre em observância às. peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça indica que não há razão para "manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (STJ. 5ª Turma. AgRgno HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28/8/2023).<br>As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e demandam análise, por conseguinte, em momento processual adequado. Não se afigura, pois, hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. Quanto ao estado de liberdade dos autuados, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, aprova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, notadamente, auto de exibição e apreensão (fls. 79/82), laudo de preliminar de constatação (fls.87/97), auto de reconhecimento de fls. 83/84, gravações cujos links encontram- se às fls. 66/68. Conquanto alguns dos custodiados sejam tecnicamente primários, as circunstâncias que cercaram a abordagem dos indiciados evidenciam, num primeiro momento, a sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade, mormente pela variedade e expressiva quantidade de entorpecente (no total, 9 pedras de crack, 3 porções de cocaína, 133 porções de maconha, 85 pinos de cocaína, aproximadamente 1 kg de cocaína em porções, 1 porção de haxixe), além de apetrechos tipicamente utilizados para o comércio espúrio de entorpecentes (balança de precisão, 02 peneiras, faca e colher com resquícios de drogas e caderno com anotações), arma e munições e significativo montante em dinheiro - R$ 4.603,00 - sem comprovação de origem lícita, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Insta salientar, porquanto relevante, que há nos autos declarações de usuários de entorpecentes que confirmaram a aquisição de drogas para consumo pessoal no estabelecimento comercial alvo da operação policial (fls. 56/58 e 59/65). Não se desconhece o teor do recente e posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 596.603 - SP (2020/0170612-1), no entanto, cumpre observar que o respeitável entendimento não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva em casos de tráfico, senão reforça a necessidade de rigorosa análise do seu cabimento nos casos de suposta prática do referido crime, em sua modalidade privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06). Na hipótese sub judice, consoante salientado, observo que, apesar de alguns serem primários, os as circunstâncias dos delitos afastam, a princípio, a presunção de que não se dediquem a atividades criminosas. Destaca-se, no mais, que Michel é reincidente e Cristiano ostenta maus antecedentes. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Destarte, tenho que a liberdade dos autuados traz risco concreto de reiteração delitiva, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que se mostraram insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal. Outrossim, porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. Ante o exposto, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA, MICHEL ELIAS GUIMARÃES, TIAGO RIBEIRO IVO, AFONSO QUINTILIANO JUNIOR e JOSÉ TOMÁS CUSTÓDIO, em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II,312 e 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 109-111).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Conforme posto na decisão de primeiro grau, o paciente foi surpreendido juntamente com outros quatro corréus armazenando em uma residência, indicada como ponto de venda de drogas, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (2 pedras de crack, com peso bruto de 4,37g., 3 porções de cocaína, com peso bruto de 5,22g., 7 pedras de crack, com peso bruto de 257,97g., 133 porções de maconha, com peso bruto de 769,73g., 85 pinos contendo cocaína, com peso bruto de 52,4g., diversas porções de cocaína, com peso bruto de 1002,47g., e uma porção de haxixe, com peso bruto de 24,12g); assim como quantia significativa de dinheiro em espécie, espalhados no imóvel (R$ 4.603,00), apetrechos tipicamente utilizados para o comércio espúrio de entorpecentes (balança de precisão, 02 peneiras, faca e colher com resquícios de drogas), além de uma arma de fogo e munições, juntamente com caderno de anotações sobre a traficância, a indicar a profissionalização na atividade criminosa e a periculosidade dos agentes ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes)<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.<br>33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A defesa sustenta a possibilidade de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a natureza do delito, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reincidência específica do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é cabível quando demonstrados concretamente os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública diante de risco de reiteração delitiva.<br>5. A segregação cautelar se mostra adequada quando lastreada em elementos concretos, como a diversidade e quantidade significativa de drogas (cocaína, crack e maconha), além da reincidência específica no mesmo tipo penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais negativos autorizam a decretação da prisão preventiva como medida adequada para a contenção da periculosidade social do agente.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando presentes circunstâncias que demonstram a insuficiência dessas medidas para impedir a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva é legal e adequada quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva.<br>A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos idôneos à decretação da custódia cautelar, especialmente quando somados a maus antecedentes e reincidência.<br>Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas quando a segregação preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 985.976/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. grifou-se)<br>Pelos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA