DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO WANDERSON DE ARAÚJO SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5747954-80.2025.8.09.0011, pelo Desembargador Relator, que teria indeferido o pedido de liminar.<br>Consta dos autos que, em 06/09/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A defesa do impetrante sustenta que teria havido violação de domicílio e, por conseguinte, ilicitude das provas obtidas, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial, em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280).<br>Argumenta que o ingresso em moradia alheia dependeria da demonstração objetiva de justa causa anterior à invasão, não bastando a mera menção a crime permanente, e que, no caso concreto, a indicação do local por um usuário não configuraria as fundadas razões exigidas.<br>Ressalta que o consentimento para ingresso domiciliar deveria ser comprovado pelo Estado, com registro detalhado da operação e declaração assinada pelo morador, e que, no caso, não teria havido qualquer demonstração de autorização válida, sendo que o paciente se encontraria dormindo no momento da entrada policial.<br>Afirma inexistirem, nos autos, provas de autorização escrita do proprietário do imóvel para a entrada dos agentes, não obstante a decisão de primeiro grau tenha referido anuência prévia e formal.<br>Expõe, quanto ao caso concreto, que a ação policial não teria sido precedida de investigação ou diligência apta a configurar justa causa, baseando-se apenas na presunção de flagrante por crime permanente, razão pela qual as provas obtidas por busca e apreensão ilegal, e as delas derivadas, teriam de ser reconhecidas como ilícitas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam desentranhadas as provas reputadas ilícitas e seja anulada a ação penal desde o início, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário (fls. 165/166).<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ademais, análise da nulidade apontada, exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA