DECISÃO<br>LEANDRO TEIXEIRA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8037422-81.2025.8.05.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 18/6/2024 e ainda não foi encerrada a instrução processual.<br>Alega, ainda, constrangimento ilegal por ausência de reavaliação periódica da segregação, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Decido.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 15-16):<br>A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta. É cediço que tal análise não se dá com base em critério meramente aritmético, devendo-se adotar juízo de razoabilidade, à luz da complexidade do caso, da conduta das partes e da atuação do Estado-Juiz.<br>No caso dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de junho de 2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 17 de setembro de 2024 e recebida em 19 de setembro do mesmo ano. Com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, eventual excesso de prazo para seu oferecimento resta superado, não subsistindo constrangimento ilegal a ser reparado no ponto.<br>Além disso, verifica-se que a instrução criminal tramitou regularmente, tendo sido realizadas as audiências e apresentadas as alegações finais pelas partes, não havendo demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário.<br>Ressalte-se que, embora as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 86828373) tenham indicado que o feito se encontrava com prazo em aberto para apresentação de memoriais pelo Ministério Público, posteriormente foi esclarecido, no parecer ministerial (ID. 86956719), que as razões finais já haviam sido apresentadas (ID. 510096122), o que afasta a alegação de excesso de prazo por inércia ministerial.<br>Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, devendo a ordem ser denegada nesse aspecto.<br>Cumpre destacar que não se verifica qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário na condução do feito. A tramitação processual decorreu do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com a realização dos atos instrutórios necessários. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 68-69):<br>Consta na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia que os denunciados LEANDRO TEIXEIRA e POLIANE BATISTA, agindo com vontade, consciência e comunhão de desígnios, possuíam e mantinham em depósito drogas destinadas a comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (80000209-05.2024.8.05.0185) foram encontrados em poder do paciente e da corré: 86,62g de maconha (10 tabletes); 39,26g de cocaína em saco plástico; 23,99g de cocaína em 26 sacos plásticos; 10,71g de cocaína em outras 8 unidades (fragmentadas e sólidas); 02 papelotes adicionais de maconha; 60 embalagens de papel de seda da marca ZOMO; 01 balança de precisão; 02 narguilés com resquícios de maconha; microtubos do tipo eppendorf (mais de 1.300 unidades); folhas de alumínio e embalagens zip lock; R$ 2.203,75 em espécie (cédulas e moedas); 01 máquina de cartão do Mercado Pago; 05 aparelhos celulares; 01 notebook da marca Asus; 01 cartão bancário em nome de terceiro (Lucas Mendonça Costa); e um caderno com anotações suspeitas de contabilidade do tráfico, constando nomes e valores. Sendo, portanto, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Decisão no ID 464492315, na data de 19/09/2024, recebeu a denúncia.<br>Os réus apresentaram resposta à acusação, ID 470623424.<br>Designada audiência de instrução e julgamento, ID 472103413. Redesignada a assentada, ID 472714179.<br>Termo de audiência juntado no ID 478359109. Na ocasião, foi designada audiência de continuação para o dia 06 de fevereiro de 2025.<br>A corré, que teve sua prisão domiciliar decretada, solicitou autorização para visitar o companheiro, que se encontra preso no conjunto penal de Brumado/BA. Decisão juntada no ID 479255592, na data de 08/01/2025, indeferiu o pedido retro.<br>Ata da audiência de continuação, ID 484797430.<br>Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelos réus, respectivamente I Ds 510096122 e 517127451.<br>Acórdão do TJBA no HC 8037422-81.2025.8.05.0000 juntado no ID 521744326, denegando a ordem.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>O acusado foi preso em flagrante em 18/6/2024 (segregação posteriormente convertida em preventiva). A despeito de o paciente estar segregado há cerca de um ano e três meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à complexidade do feito, em que se apura a prática de tráfico de expressiva quantidade de drogas.<br>Além disso foi ressaltado que a instrução processual já está encerrada, as alegações finais já foram apresentadas e o feito está pronto para ser sentenciado.<br>Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito e o prazo de pouco mais de um ano e três meses para a conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a formação da culpa .<br>Quanto à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a ausência de reavaliação formal da prisão preventiva no prazo nonagesimal, por si só, não enseja automática revogação da custódia, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP ), com a redação dada pela Lei 13.964 /2019, após o prazo legal de 90 dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF - SL1395/SP, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 15/10/2020, DJe 4/2/2021)<br>No presente caso, a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente amparada na gravidade concreta dos fatos (apreensão de expressiva quantidade de drogas - maconha, cocaína e crack -, além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes), circunstância que persiste ao longo da instrução processual.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA