DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta do autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial para apurar crime de injúria racial cometido por meio de rede social - Instagram.<br>O Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou a competência para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal, inicialmente, aceitou a competência remetendo os elementos informativos para a Polícia Federal. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o acusado pela prática do delito descrito no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. Durante o marcha processual, após parecer do Parquet Federal, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou da competência e suscitou conflito para este Tribunal Superior, ao fundamento de que a injúria racial se se dirigiu contra uma determinada pessoa, e não contra um grupo.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Tratando-se de crimes cometidos por meio da internet, e sta Corte Superior não exige a comprovação do efetivo alcance da conduta em território estrangeiro, bastando a sua potencialidade de repercussão internacional para atrair a competência da Justiça Federal. Assim, a mera possibilidade de afetação de interesses transnacionais e coletivos é suficiente para justificar o processamento e julgamento da infração penal pela Justiça Federal. Nesse contexto, a divulgação de conteúdo em perfis abertos de redes sociais  cuja natureza pública permite acesso irrestrito e alcance internacional  configura circunstância relevante, distinta dos perfis fechados, nos quais há limitação do público visualizador, não se verificando a mesma potencialidade de difusão transfronteiriça.<br>A esse respeito:<br> .. <br>II - Segundo a jurisprudência da Terceira Seção, a transnacionalidade dos delitos de publicação de material ilícito em redes sociais abertas é presumida, sendo desnecessária a demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no exterior.<br> .. <br>Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 205.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br> .. <br>1. A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do art. 109 da Constituição Federal, exige não apenas que o crime praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou vice-versa.<br>2. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969, tendo cumprido seu compromisso de tipificar a conduta de difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, bem como qualquer incitamento à discriminação social, no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989.<br>3. A presunção da transnacionalidade de delito de publicação de material ilícito em sites nacionais e/ou estrangeiros ou em redes sociais abertas deriva de sua potencial visualização imediata por pessoas localizadas em qualquer parte do mundo. Desnecessidade, nessa específica hipótese, de demonstração de efetiva postagem e/ou visualização em território alienígena para fins de configuração da competência da Justiça Federal comum (orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal).<br>4. A troca de conteúdos ilícitos por meio de mensageiros eletrônicos por integrantes de grupo específico não carrega a potencialidade automática de visualização desse material no exterior, ainda que demonstrada a presença de um componente que criou sua conta com vinculação a linha telefônica de prefixo estrangeiro.<br>5. Competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito. (CC n. 175.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Ademais, a Lei n. 14.532/2023 redesenhou os contornos da injúria racial no ordenamento jurídico brasileiro, promovendo sua expressa equiparação ao crime de racismo. Antes tratada como figura típica do art. 140 do Código Penal, a injúria racial passou a ser regida pelos parâmetros mais severos da Lei n. 7.716/1989, refletindo um avanço legislativo no enfrentamento à discriminação.<br>Com essa mudança, injúria racial e racismo passaram a integrar o mesmo gênero delitivo, o que, além de reforçar o compromisso do Estado com a tutela da dignidade humana, atrai a competência da Justiça Federal  especialmente à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que impõe ao país o dever de adotar medidas eficazes contra práticas discriminatórias em qualquer esfera.<br>Na hipótese em foco, o acusado, em conta aberta da rede social Instagram, proferiu os seguintes comentários contra a vítima: "quem te perguntou nada o macaco" e "tenho pena de você, um macaco que não tem nada passa fome". Posteriormente, continuou a ofender a vítima através de mensagens privadas, ofendendo seu cabelo e satirizando o penteado dreadlocks: "cabelo feio da peste" e "um monte de corda na cabeça vc vai amarrar quem com esse monte de corda" (e-STJ, fls. 143-144).<br>À luz desses esclarecimentos, entendo que a competência para processar o feito é da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA