DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.128886-6/000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas delas derivadas. Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, alegam que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente ou a sua revogação.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 152/153, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 156/174.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 701/712, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 137/139):<br>Diante do conjunto probatório já coligido, entendo estarem presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, autorizando a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar mostra-se necessária, ainda, para evitar eventual reiteração delitiva, notadamente diante da reincidência e dos antecedentes registrados. A conversão da prisão em flagrante em preventiva também é juridicamente possível, nos termos do art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime cuja pena máxima privativa de liberdade supera o patamar de quatro anos. A gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, justifica a prisão preventiva, por se tratar de delito que fomenta a criminalidade, corrompe relações sociais e contribui para o aumento da sensação de insegurança coletiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 18/21; grifamos):<br>Durante o diálogo com os policiais, Paulo Roberto informou possuir mais entorpecentes em sua residência, tendo a guarnição se dirigido ao endereço e localizou dois tabletes e três buchas de substância esverdeada, semelhante à maconha. Vênia concessa, não seria conduta normal a inércia dos policiais ante a fundada suspeita de intenção em ocultar a prova de material ilícito (presunção que se mostrou válida). Em conclusão, existindo elementos suficientes que suscitem fundada suspeita da situação de flagrante do delito de tráfico de drogas, a ação policial e a consequente busca realizada no automóvel do acusado se justificam, tendo ocorrido dentro da legalidade. Desta feita, ante a regularidade da busca veicular, possuindo plena eficácia ad probationem, constitui prova lícita da materialidade.<br>(..)<br>Do excerto acima, infere-se a gravidade real e concreta do delito, pois, conforme consta da decisão e demais documentos do processo, foram apreendidas 20 (vinte) invólucros contendo pedras de crack, com massa total de 707,56 g (setecentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas), 2 (dois) telefones celulares, R$ 111,00 (cento e onze reais) em moedas corrente, 1 (um) veículo, placa FOE2C17 e R$ 1.554.00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) em moeda corrente. A droga apreendida foi submetida a exame pericial, que, conforme laudo pericial (seq. 24), confirmou tratar-se de cocaína. Em razão das circunstâncias concretas, tudo indica para o possível envolvimento habitual do paciente com o tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada.<br>Desta feita, pode-se inferir a elevada probabilidade de reiteração delitiva, caso o paciente seja colocado em liberdade.<br>Logo, o crime em tese praticado pelo autuado se revela de extrema e concreta gravidade. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, quase 800 (oitocentas) gramas de cocaína, e o risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência do acusado.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, não se podendo deixar de registrar que o próprio acusado fez a indicação de que havia mais material no interior da casa.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA