DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VERBA DE MESMA NATUREZA ARBITRADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO TEMA 587. Extinta a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, ou seja, em razão do cancelamento da dívida ativa pelo ente público, mas depois do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade da dívida, impõe-se a condenação daquele ao pagamento dos ônus relativos à sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Reputa-se perfeitamente cabível o arbitramento de honorários de advocatícios de sucumbência nos autos da ação de execução fiscal, ainda que já arbitrada verba de mesma natureza no bojo dos embargos opostos pelo devedor, dada a possibilidade de cumulação, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema 587), pela sistemática dos recursos repetitivos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 85, 489, II, § 1º, incisos IV a VI, 827 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 26 da Lei de Execução Fiscal.<br>Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter se pronunciado sobre as seguintes alegações: (i) o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos em que os embargos à execução fiscal são acolhidos; (ii) não há proveito econômico decorrente de sentença que extingue a execução fiscal, em razão de provimento obtido em ação conexa; (iii) a verba honorária decorrente da extinção do feito executivo, com fundamento no art. 26 da LEF, deve ser arbitrada por equidade.<br>No mérito, defende que o caso dos autos difere daquele tratado no Tema 587 do STJ, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devido à extinção da execução fiscal.<br>As contrarrazões foram devidamente apresentadas.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, com fundamento no Tema 587 do STJ, negou seguimento ao recurso especial na parte em que se impugna a condenação em honorários advocatícios, admitindo, contudo, o apelo nobre quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada ao critério de fixação da verba honorária, determinando a remessa dos autos.<br>Passo à análise.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos respectivos embargos, sem imposição de ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da parte executada para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a seguinte fundamentação:<br>Insurge-se o exequente/apelante contra a sentença de 1º Grau, especificamente no ponto em que deixou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, a respeito do que argumenta que tal medida seria imprescindível, por ter sido vencedora e por serem devidos honorários advocatícios tanto na Execução quanto nos Embargos à Execução, eis que configuram verdadeiras ações autônomas, não havendo que se falar em bis in idem.<br>A análise dos autos, dos quais inclusive já constam cópias de algumas peças dos autos dos embargos à execução de nº 0024.10.155.043-2, permite verificar que aludidos embargos foram acolhidos em 2º Grau, com fundamento na inexistência de importação indireta a sustentar a cobrança promovida pelo ora apelante nesta ação executiva, sendo, consequentemente, arbitrados honorários advocatícios em desfavor deste último. Aludida decisão transitou em julgado no dia 28/09/2018.<br>Como consequência do entendimento firmado nos aludidos embargos, a presente execução foi extinta sem resolução do mérito, eis que verificada, de forma superveniente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Dita sentença primeva deixou de impor ao ora apelado (Estado de Minas Gerais) o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos advogados da ora apelante, por entender que os honorários de sucumbência fixados na Ação de Embargos já abrangem a condenação relativa à Execução.<br>Pois bem, após analisar o caso com cuidado, entendo que a sentença comporta reforma, senão vejamos.<br>Sobre o tema, sabe-se que, como regra geral, aplica-se o princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação de uma das partes no pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo se aferir, ao final da lide, quem foi o efetivo vencedor e, por outro lado, o vencido, que será responsável, nesses termos, pelo pagamento da integralidade das custas e honorários.<br>Apenas quando inexiste resolução do mérito e quando não é possível averiguar a parte sucumbente, deve-se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual será responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da demanda.<br>No caso dos autos a questão afeta à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao contrário da tese da apelante, deve ser solucionada mediante a aplicação do princípio da causalidade, para que seja imputada a responsabilidade de pagamento àquele que deu causa à demanda.<br>Depreende-se dos autos que a execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 26 do CPC, segundo o qual:<br> .. <br>Extrai-se ainda que, conforme já salientado, o cancelamento da inscrição da dívida ativa, alvo do pleito executivo, deu-se com fundamento na inexistência de importação indireta a sustentar a cobrança promovida pelo ora apelante nesta ação executiva, reconhecida em sentença transitada em julgado, proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0024.10.155.043-2.<br>Ou seja, a execução fiscal foi intentada pelo ora apelado a despeito da ausência de efetivo débito tributário.<br>Em relação aos ônus sucumbenciais em situações como essa, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, encabeçada pelo Colendo STJ, no sentido de que a extinção da execução fiscal, após apresentação de embargos (ou exceção de pré-executividade) pela parte executada, justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos aludidos ônus, inclusive da verba honorária.<br>Os julgados abaixo transcritos elucidam o posicionamento do Colendo STJ:<br> .. <br>Na verdade, o Colendo STJ já havia tratado da questão ao editar a Súmula 153 do STJ, que assim dispõe:<br> .. <br>De tal sorte, como a extinção da execução fiscal fundou-se no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (cancelamento da inscrição de dívida ativa) e ocorreu após a interposição dos embargos à execução pela ora apelante, deve o exequente ser condenado no pagamento dos ônus relativos à sucumbência.<br>Tal condenação não pode ser prejudicada em razão da fixação de honorários em sede de embargos, com a devida vênia ao Julgador sentenciante, já que tal medida reputa-se perfeitamente cabível, consoante entendimento já pacificado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.520.710/SC (Tema 587) pela sistemática dos recursos repetitivos.<br> .. <br>O entendimento do referido Tribunal Superior foi de que os embargos do devedor, por se tratarem de ação de conhecimento incidental à execução, são dotados de relativa autonomia, o que autoriza o arbitramento, também autônomo, dos honorários de sucumbência em cada uma das duas ações, inclusive sem a possibilidade de compensação.<br>Neste ponto, de suma importância ressaltar que o STJ em momento algum restringiu a aplicabilidade de tal entendimento à existência de efetiva atuação pela parte embargada no feito. Ou seja, a tese repetitiva em questão aplica-se independentemente da efetiva apresentação de defesa pela parte embargada no feito executivo.<br>Do acima, resta claro o absoluto cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência também nesta ação de execução e, portanto, a total necessidade de reforma da sentença. A questão ora debatida muito já foi apreciada por este Eg. TJMG, como se depreende dos poucos, dentre vários, julgados abaixo transcritos:<br> .. <br>Quando o assunto se volta para a fixação dos honorários, tratando-se de ação em que a Fazenda Pública é parte, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve pautar-se, primordialmente, nos critérios traçados nos §§3º a 7º, em especial nos §§3º e 4º, do art. 85 do CPC. O caso em apreço envolve decisão de extinção sem resolução de mérito, em decorrência da qual, por consequência, não foi estabelecida condenação principal, hipótese que é prevista no inciso III do §4º do art. 85 do CPC, segundo o qual:<br> .. <br>Ou seja, à luz da expressa previsão do precitado dispositivo legal (inciso III do §4º do art. 85 do CPC), a verba honorária controvertida deve, decerto, ter como base o valor atualizado atribuído à causa. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de 1º Grau, de modo a condenar o exequente/apelado Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da parte exequente.<br>Na sequência, a Fazenda Pública exequente opôs embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação do Colegiado local acerca das seguintes alegações: (i) o proveito econômico obtido pela parte não decorreu da sentença que extinguiu a execução fiscal, mas, sim, daquela que acolheu os embargos, razão pela qual os honorários advocatícios seriam devidos apenas em relação a este último pronunciamento judicial, sob pena de configuração de bis in idem; (ii) no âmbito da execução fiscal, a legislação prevê o pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em desfavor do executado; (iii) há precedente do Superior Tribunal de Justiça que orienta pela aplicação do critério da equidade na fixação da verba honorária, quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa.<br>Todavia, ao julgar os embargos de declaração, o órgão colegiado limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão embargado, sem acrescentar nenhum esclarecimento adicional.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, verifico que a controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios encontra-se encerrada, uma vez que, acerca do ponto, houve negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do RISTJ, bem como desprovimento do respectivo agravo interno.<br>Entretanto, no que se refere ao critério legal para o arbitramento da verba honorária, assiste razão ao ente público recorrente, ao pleitear a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional porque, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte estadual deixou de se manifestar sobre a alegação de que, na hipótese dos autos, a ausência de proveito econômico decorrente da extinção da execução fiscal, aliada ao fundamento da sentença  cancelamento administrativo da CDA  poderia, em tese, justificar a adoção do critério da equidade para a fixação dos honorários.<br>Para ilustrar a relevância da tese sustentada, registro que esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de apreciação equitativa na fixação da verba honorária em hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, ainda que motivado por provimento judicial obtido em ação conexa. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Assim, diante da configuração da negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA