DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTOS BARBOSA, contra decisão liminar proferida do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.388391-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/10/25 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. A prisão foi ratificada pela autoridade policial às 17h45 do mesmo dia. Porém, segundo a inicial, transcorridas mais de 24 horas da comunicação da prisão, não houve realização de audiência de custódia nem qualquer deliberação judicial acerca da manutenção da prisão.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual sustentando a ilegalidade da prisão pela inobservância do prazo do art. 310 do Código de Processo Penal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante.<br>O Tribunal de origem, contudo, indeferiu a liminar, assentando, em síntese, que a alegação confunde-se com o mérito a ser apreciado pela Turma Julgadora e que a superação do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP não acarreta automática nulidade da prisão, notadamente quando observadas as garantias do custodiado, além de requisitar informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 12/13).<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega a defesa alega nulidade por violação ao art. 310 do CPP, ante a ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal. Ademais, aponta que o paciente permanece encarcerado sem qualquer deliberação judicial sobre a prisão.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecendo-se a nulidade do ato em razão da ausência de audiência de custódia ; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade<br>É o relatório, decido.<br>Em consulta ao sistema PJ-e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de custódia foi realizada no dia 5/10/2025 (Processo n. 5006317-67.2025.8.13.0210):<br>Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Finalizada a audiência de custódia realizada em meio audiovisual, segue decisão proferida via PJE, intimando-se imediatamente o Ministério Público, a Defesa e o custodiado.<br>A audiência foi realizada presencialmente e gravada através de ferramenta audiovisual, com acesso disponível no sistema PJe Mídias, como determinam o art. 405, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08; a Resolução n.º 105/CNJ/2010; a Portaria n.º 61/CNJ/2020, a Resolução n.º 314/CNJ/2020, a Portaria n.º 1.180/PR-TJMG/2021 e a Portaria n.º 6.414/CGJ/ 2020. Nada mais. Ficam dispensadas as assinaturas e, para constar, lavrei o presente termo. Dou fé.<br>Portanto, a alegação está superada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA