DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por contra acórdão prolatado, por unanimidade, por ESMENIA CLEMENTE PINTO 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 277e):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BOA-FÉ DA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por INSS contra sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex-cônjuge, de forma cumulativa com o benefício da mesma espécie, em razão do óbito de companheiro.<br>2. O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Por isso, não é caso de remessa necessária.<br>3. A controvérsia diz respeito à cessação do benefício de pensão por morte NB 080.427.599-8, ocorrida em 31/01/2021, bem como ao dever de ressarcimento ao erário.<br>4. Há vedação expressa no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à cumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro.<br>5. Não trata de hipótese de revisão de ato concessório de benefício, cujo direito do INSS seria passível de decadência, nos moldes do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. A questão cinge-se à sua percepção cumulativa, que diz respeito à relação de trato sucessivo, ou seja, a ilegalidade da cumulação renova- se, mês a mês, a cada prestação que é paga em confronto com a legislação que coíbe a sobreposição dos benefícios em questão, razão pela qual não há falar em decadência.<br>6. Sendo assim, assiste razão ao apelante quanto à improcedência do pedido de restabelecimento da pensão por morte.<br>7. Já no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de débito resultante da acumulação das pensões por morte nº NB 080.427.599-8 e NB 105.414.146-8, tem-se que, quando da concessão deste benefício, a autora já recebia a primeira pensão, não havendo nenhum elemento que indique má-fé de sua parte em receber cumulativamente os dois benefícios. 8. A hipótese é de equívoco da própria Administração, já que esta detinha os meios necessários para prevenir o erro. Verificada a boa-fé da autora, procede a pretensão de declaração de inexistência de débito resultante da acumulação indevida das pensões.<br>9. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (E Dcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).<br>10. Apelação do INSS parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 287/290e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 103-A e 124 da Lei n. 8.213/1991, pugnando pelo reconhecimento da decadência administrativa do direito de revisar a concessão de benefício, tendo em vista que os benefícios foram mantidos em pagamento cumulado por mais de 10 anos, e não restou caracterizada má-fé da beneficiária.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 301/302e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preliminarmente, observo ser inviável conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus).<br>Quanto ao prazo decadencial para a Autarquia Previdenciária rever seus atos, verifico que o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a revisão administrativa de benefício previdenciário submete-se a prazo decadencial decenal, contados da percepção do primeiro pagamento, salvo se comprovada a má-fé.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.<br>II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).<br>IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.<br>V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, fixou orientação segundo a qual incide o prazo de decadência do art. 103-A da Lei 8.213/1991, no direito de exercício da autotutela administrativa, computando-se o prazo de 10 (dez) anos para reversão dos atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, com termo inicial em 1º.2.1999, data de início de vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>Confirmando a assertiva, os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Em virtude de a redação original da Lei n. 8.213/1991 não ter estipulado prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>3. Hipótese em que o benefício originário foi concedido em 1970, revelando-se tempestiva a revisão operada em 2008, nos termos do referido precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020 - destaques meus).<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES POR MORTE ORIGINADAS DO ÓBITO DE UM ÚNICO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp.<br>1.114.938/AL, representativo de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos Segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.<br>2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pela Autarquia Previdenciária em 2001, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.<br>3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 555.333/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018).<br>No caso, verifico que houve concessão de pensão por morte em 20/04/1986, e, posteriormente foi concedida nova pensão por morte em 22/03/1997 (fl. 243e). Contudo, somente em 2020 a Administração verificou a irregularidade na cumulação das prestações, estando configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a decadência administrativa, determinando-se o restabelecimento da sentença de fls. 241/244e .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA