DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Elso Scariot contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 203):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.<br>1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os  liados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.<br>2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 01/11/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.<br>3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.<br>4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 213/220).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, ao argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento da contradição entre o reconhecimento de tempo e a negativa de tutela específica, bem como ausência de análise quanto ao afastamento da sucumbência recíproca, limitando-se o acórdão a afirmar inexistência de efeitos infringentes. Quanto ao tema, aduz que "Nos embargos declaratórios opostos, o Ilustre TRF4: - não enfrentou a contradição entre o reconhecimento do tempo e a negativa de tutela específica; - limitou-se a declarar que não havia efeitos infringentes." (fl. 230);<br>II - arts. 55, §2º, e 96, I, da Lei n. 8.213/1991, porque deixou de computar o tempo rural anterior a 31/10/1991 sem exigência de contribuições, não obstante reconhecido judicialmente, violando regra legal de contagem de tempo de serviço no regime anterior. Em relação a isso, sustenta que "Logo, há violação do Art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, pois não houve o cômputo do período de trabalho rural anterior a 31/10/1991, mesmo reconhecido judicialmente, além de infração ao Art. 96, I, da Lei 8.213/91" (fl. 225);<br>III - art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 19, do Decreto n. 3.048/1999, afirmando que houve desconsideração indevida do período urbano de 01/07/2008 a 01/02/2018, reconhecido administrativamente, e ofensa à presunção de veracidade dos dados do CNIS, sem impugnação específica do INSS. Para tanto, argumenta que "Por isso, o acórdão contraria expressamente o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ( ) Contraria, ainda, o Artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, que estabelece sobre as informações constantes do CNIS, que gozam de presunção de veracidade" (fl. 228);<br>IV - art. 85, §2º e §11, do CPC, sustentando que a manutenção da sucumbência recíproca, apesar do êxito parcial e da gratuidade de justiça, afronta a distribuição equitativa dos honorários e o princípio da causalidade. Quanto ao ponto, assevera que "Na lide em questão, há grave violação ao Art. 85 do CPC, ao reconhecer o direito ao tempo rural e mesmo assim onerar a parte autora, ora Recorrente com honorários e custas, que litiga sob gratuidade" (fl. 229).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)<br>Quanto ao tempo de labor rural anterior a 31/10/1991, já havia sido reconhecido na sentença, que foi reformada para incluir o período de labor rural exercido no período de 20/4/1968 a 20/3/1978, nestes termos (fl. 214/215):<br>Destarte, somente o período de atividade rural compreendido entre 21.03.1978 e 31.08.1995 deve ser reconhecido e averbado pelo INSS, porquanto devidamente comprovado nos autos, seja pela prova material, seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução.<br>(..)<br>A despeito dos argumentos expostos, a sentença merece reforma.<br>O autor juntou matrículas de imóveis rurais qualificando seu pai como agricultor em 1955 e 1986. Além disso, o próprio demandante foi qualificado como agricultor nos registros imobiliários datados de 1977 e 1986 (evento 2, OUT5 e evento 2, OUT6). Apresentou, também, atestado de frequência em escola situada no meio rural, na Linha Dalbosco, município de Tapejara, de 1964 a 1968 (evento 2, OUT10).<br>Tais elementos são aptos a constituir início de prova material da vocação rural do grupo familiar e particularmente do autor. Ademais, os indicativos documentais foram corroborados pela prova testemunhal, não havendo, outrossim, registros do exercício de atividade diversa da campesina em período concomitante.<br>Possível, assim, o reconhecimento do período rural de 20/04/1968 até 20/03/1978.<br>Entretanto, na conclusão do voto condutor do acórdão nos embargos de declaração na origem, quanto ao tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991, afirmou que não havia sido reconhecido (fl. 218):<br>Quanto aos períodos como contribuinte individual e rural, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. Foi expressamente referido no voto que os recolhimentos com pendência não foram objeto de pedido na inicial. Por outro lado, ainda que nas premissas da fundamentação tenha sido mencionado que, em tese, é possível o cômputo do tempo rural até 31/10/1991, no caso concreto essa situação o labor não reconhecido até esse marco temporal.<br>Identificada a contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor dos embargos de declaração na origem, está configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, cassando o acórdão dos embargos de declaração, determinar sejam os autos remetidos à Corte de origem para novo julgamento.<br>Publique-se.<br>EMENTA