DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BANDEIRA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000008-85.2024.8.01.0016).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, redimensionando a pena para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado.<br>O impetrante sustenta que o acórdão proferido é flagrantemente ilegal. Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) foi reconhecida sem a devida comprovação por laudo pericial, o que contraria o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que, por se tratar de infração que deixa vestígios, a prova pericial é indispensável e não poderia ter sido suprida apenas por depoimentos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com o consequente decote da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 0101900-51.2025.8.01.0000 que encontra-se desde 07/10/2025 distribuído à Vice-Presidência do respectivo Tribunal.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA