DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodoviário Novo Horizonte Ltda. em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o acórdão recorrido se fundou no não cabimento da objeção de pré-executividade na espécie, pelo que nítida a falta de prequestionamento da linha defensiva trazida em torno dos arts. 3º da Lei 6.830/80; 330 do CP; e 803 do CPC. Inteligência da Súmula 211/STJ; e (III) quanto à tese de que perfeitamente possível o processamento da segunda objeção de pré-executividade por não discutir "a legalidade e constitucionalidade do dispositivo que fundamenta a CDA" (fl. 799), parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; ademais, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o empeço anterior, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao assinalar que, "ainda que por causa de pedir diversa, a validade do dispositivo que fundamenta a CDA não poderia ser novamente discutida em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria incluída na hipótese excepcional, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.0042.17.005603-2/001" (fl. 733 - g. n.), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório embargado. Insiste em que "o Tribunal de origem teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 803, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 3º da Lei 6.830/80; e 330 do CP, tendo em vista que foi omisso sobre os argumentos suscitados pela recorrente, a saber, a não observância, pelo Fisco, de liminar obtida em outra ação judicial (Processo nº 5002652- 82.2017.8.13.0223), garantindo à ora embargante a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e não pelo de crédito presumido, tendo o recorrido lançado indevidamente o tributo que lastreia a execução fiscal, além de ter incorrido no crime de desobediência a ordem judicial, sendo cabível a exceção de pré-executividade para tal alegação, mesmo porque houve o trânsito em julgado do citado processo" (fl. 844); e que "o STJ mantém-se no mesmo vício, qual seja, se omitir de enfrentar os argumentos da recorrente" (fl. 844). Assere, ainda, que o decisum ter-se-ia valido "de uma jurisprudência defensiva, que descredibiliza o STJ,  ..  quando assinalou  haver falta de prequestionamento, invocando o enunciado da Súmula nº 211/STJ" (fl. 845); bem como "ter havido incidência do enunciado da Súmula nº 284/STF, por ter tido fundamentação deficiente, já que supostamente não houve apontamento de violação à lei federal em relação ao cabimento uma segunda exceção de pré-executividade" (fl. 847), sendo que teriam sido indicados como malferidos os arts. 3º da LEF; e 803 do CPC; "e não menos absurdo, a decisão embargada afirma que caso fosse superado o impedimento de análise de uma segunda exceção de pré-executividade, haveria a necessidade de reanálise de provas, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fl. 847), fundamentos que "não correspondem à realidade  processual " (fl. 848).<br>Impugnação às fls. 864/866, pugnando pela aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.022 do CPC, ante o caráter protelatório dos aclaratórios.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no petitório.<br>Com efeito, restaram devidamente consignadas as razões pelas quais foi afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mais, o apelo raro não reuniu condições de cognoscibilidade, ante a inflição de óbices sumulares, como mesmo registrado no relatório alhures.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Por fim, deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.022, § 2º, do CPC, considerando serem os primeiros aclaratórios opostos pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA