DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Cleverson Baratto e Gilmar Antônio Pengo contra decisões monocráticas de fls. 264-266 e 267-268 da Vice Presidência do Tribunal de origem.<br>Os agravantes foram absolvidos das acusações no juízo de primeiro grau. Em apelação do Ministério Público, a Corte local condenou Cleverson Baratto pelo crime do artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 13 (treze) dias-multa, e condenou Gilmar Antônio Pengo pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa (fls. 215-221).<br>Em seguida, Cleverson e Gilmar apresentaram recursos especiais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 225-232 e 234-247).<br>O recurso especial de Gilmar não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF (fls. 264-266).<br>O recurso especial de Cleverson não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da impropriedade da via eleita (fls. 267-268).<br>A defesa apresentou agravos em recurso especial contra as decisões de inadmissão (fls. 271-282).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 308-312).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso do agravante Gilmar foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 264-266):<br> ..  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à segunda controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ao que se extrai das razões do agravo, o recorrente Gilmar não afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o agravante não indicou como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão no conjunto de fatos e de provas dos autos.<br>O agravante cita que inexiste qualquer elemento que demonstre a ciência da procedência criminosa do objeto. Não obstante, deflui do acórdão condenatório que a autoria e a materialidade da infração penal estão comprovadas por depoimento da vítima, declarações dos policiais, fotografias do carro, o qual foi objeto da receptação e estava em processo de desmanche pelo agravante na sua oficina mecânica.<br>Nesse contexto, o agravante Gilmar não apresentou como seria possível desconstituir a moldura fática do acórdão reveladora da infração penal, sem que isso demandasse revolvimento de fatos e provas.<br>Percebe-se, de modo semelhante, que não foi rebatida a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do agravo, a defesa mencionou que o acórdão condenatório está divergente da jurisprudência do STJ, a qual dispõe que a ausência de dolo específico enseja a absolvição. Contudo, não houve uma pormenorização de como esse argumento conduziria à superação do óbice da Súmula n. 284/STF no caso em exame.<br>Com relação ao agravante Cleverson, a decisão de inadmissibilidade foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 267-268):<br> ..  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, LVII, da CF), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto à terceira controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O agravante Cleverson indica que as provas produzidas seriam insuficientes para embasar a condenação. Ocorre que não houve impugnação específica sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ. O recorrente não esclareceu de que forma esta Corte Superior poderia analisar essa questão da suficiência de provas sem incorrer no óbice mencionado.<br>Com efeito, foi comprovado que o agravante Cleverson subtraiu o carro da vítima e levou o objeto até a oficina de Gilmar, onde iniciaram o processo de desmanche do veículo. Como dito, a condenação foi subsidiada em prova testemunhal, registros fotográficos, bem como depoimento da vítima. No caso específico de Cleverson, uma testemunha confirmou que foi contratada por ele para guinchar o carro até a oficina de Gilmar, e que o veículo estava trancado, mas Cleverson não possuía a chave.<br>De igual modo, não se depreende das razões do agravo em recurso especial a impugnação específica à Súmula n. 284/STF ou ao fato de que o recurso especial é via inadequada para decidir sobre ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA