DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de  BRUNO DE ALMEIDA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Em segundo grau, o paciente foi condenado nas penas do art. 330 do Código Penal, por desobediência à ordem de parada da Polícia Militar, imediatamente após praticar um crime de roubo, pelo qual foi condenado na primeira instância.<br>A impetrante alega ser atípica a conduta do agente que foge para evitar a prisão em flagrante, visto "a não caracterização do dolo de desobediência em relação ao que exerce seu direito de não autoincriminação e foge da polícia para evitar a abordagem" (fl. 6).<br>Pugna pela absolvição do paciente.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>A Defensoria Pública sustenta que a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.060 ("A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro") não se aplica ao caso dos autos, porque o agente praticou a conduta - desobediência - no exercício do direito à não autoincriminação.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a tese defensiva, uma vez que o direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes, como a daquele que foge em alta velocidade, em desobediência à ordem de parada emanada de autoridade administrativa competente, vindo a ser capturado somente após o seu veículo colidir com outros.<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ.<br>2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas.<br>6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes.<br>7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA