DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de fls. 699/700, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade referente à incidência da Súmula 83 desta Corte, em razão da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>A agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve impugnação específica a todos os alicerces utilizados pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem para inadmissão do apelo nobre, motivo pelo qual o supradito verbete sumular não seria aplicável ao caso. Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos: "a) Consoante defendido nas próprias razões de recurso especial, o apelo especial interposto não diz respeito à análise dos fundamentos adotados pelo e. TJRN, se foram eles suficientes ou não, mas a razão que sustenta o apelo é ausência de análise, por parte do Tribunal a quo, de argumento avivado pelo Ente Público em seus embargos de declaração, sobre a ilegalidade do procedimento de julgamento adotado pela Corte Estadual, em razão do disposto nos arts. 948 e 949 do CPC, a partir do teor da Súmula Vinculante nº 10; e que b) o e.TJRN sequer poderia apreciar a existência de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, muito menos inadmitir o apelo, pois a existência ou não de fundamentação no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e, por conseguinte, a violação aos artigos que disciplinam os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC), quando rejeitados, depende da análise caso a caso do que tenha ocorrido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em "orientação do tribunal (..) no mesmo sentido da decisão recorrida", pois há de se observar: i) se as questões de fato e de direito foram aventadas pela parte recorrente desde o início do processo ou , então, a partir do momento em que proferida decisão com base em determinado fundamento não suscitado anteriormente; e ii) se o acórdão recorrido efetivamente as enfrentou todos os pontos controversos do argumento que fundamentou o posicionamento judicial adotado. Ademais, consoante demonstrado pelo agravante em seu agravo em recurso especial, a jurisprudência dominante dessa Corte é no sentido de que a análise da existência ou não de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, é atividade privativa do Superior Tribunal de Justiça que, enquanto guardião da legislação federal, no caso, a Lei nº 13.105/2015, verifica a procedência de eventuais alegações de violação aos dispositivos processuais que versem sobre tal negativa, inclusive, dando provimento a recursos especiais para fins de anular acórdãos quando não tenham sido enfrentados pontos essenciais suscitados pelas partes" (fls. 717/718).<br>Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 727/730.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 710):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL FECOP APENAS SOBRE OS PRODUTOS SUPÉRFLUOS, CONFORME O ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT. CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS. A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEVE ACONTECER NOS TERMASOS TEMAS 831 E 1262 DO STF. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, j, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante. 2. No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023). 4. Recursos conhecidos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou questão essencial suscitada nos embargos de declaração relativa à cláusula de reserva de plenário e ao procedimento dos arts. 948 e 949 do CPC, sustentando, em síntese, que, "após o e. TJRN negar provimento à apelação, o Estado do RN opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão e erro material no julgado, posto que, a Corte Estadual ao afastar a aplicabilidade das leis locais que regulamentam o mérito da questão, não observou a necessidade de respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário, conforme a Súmula Vinculante nº 10 do STF, com base nos artigos 948 e 949 do CPC. Todavia, em que pese os argumentos expostos pelo Estado do RN, o eminente Desembargador Relator não se manifestou a respeito deste ponto" (fl. 714); e (ii) arts. 948 e 949 do CPC, aduzindo, em suma, que o órgão fracionário teria afastado a aplicação de normas estaduais sem submeter a matéria ao Plenário do Tribunal, incorrendo em vício de procedimento que deveria ser reconhecido, nos termos da interpretação conferida pela Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A parte ora agravante, nos aclaratórios opostos na origem, referiu omissão perpetrada pelo acórdão recorrido ao não se manifestar acerca da alegada necessidade de observância à Cláusula de Reserva de Plenário, conforme a Súmula Vinculante nº 10/ STF, com base nos artigos 948 e 949 do CPC, nos seguintes termos (fls. 458/):<br>(..) ao tempo em que afastou a aplicabilidade da LCE 261/2003, com redação da LCE 450/2010 e da Lei Estadual nº 6.968/96, com redação da Lei Estadual nº 9.991/2015, violou o disposto no art. 97 da Constituição de 1988, bem como nos artigos 948 e 949 do CPC, com base na Súmula Vinculante nº 10 do STF.<br>Isso porque, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a decisão de afastar a aplicabilidade de determinada norma é equivalente à declaração de inconstitucionalidade e, portanto, só poderia ser realizada pelo Plenário do Tribunal.<br>Assim, para afastar a aplicação da referida norma, a matéria da inconstitucionalidade não poderia ter sido tratada implicitamente, pelo contrário, a questão deveria ter sido submetida ao Plenário do Tribunal, sob pena de incorrer em violação à Súmula Vinculante nº 10:<br>(..)<br>Dessa forma, salvo melhor entendimento, esta Colenda Câmara Cível incorreu omissão quanto ao enunciado sumular supratranscrito, tendo em vista que afastou a validade da norma estadual quando, por se tratar de órgão fracionário, deveria submeter a matéria à apreciação do Plenário do Tribunal, à vista do disposto no art. 97 da CF e nos arts. 948 e 949 do CPC.<br>Tais alegações foram oportunamente suscitadas (fls. 451/460), surgindo a partir do julgamento da apelação pelo acórdão recorrido de fls. 435/450. Todavia, a Corte origem manteve-se silente a esse respeito e a pronunciar-se no sentido de que não haveria qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.<br>2. No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.780.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 699/700, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA