DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DA CONCEICAO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202500350160.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/7/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/23):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), após abordagem realizada por guardas municipais e entrada em domicílio sem mandado judicial. Sustenta-se a nulidade do flagrante por usurpação de função pública, ilegalidade da entrada no domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo-se a liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da atuação da guarda municipal na abordagem e prisão; (ii) analisar a licitude da entrada no domicílio sem mandado judicial; e (iii) avaliar a adequação e necessidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da guarda municipal encontra respaldo na jurisprudência do STF, que reconhece tais corporações como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, aptas a realizar abordagens e diligências em situações de fundada suspeita. 4. A entrada no domicílio foi legitimada pela existência de fundada suspeita, caracterizada pela tentativa de fuga do custodiado e seus comparsas, bem como pela apreensão de grande quantidade de drogas (20 kg de maconha) e instrumentos típicos do tráfico, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 603.616, Tema 280). 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, volume expressivo da droga apreendida, complexidade da atuação criminosa e risco de reiteração delitiva, justificando-se como medida necessária para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático, da quantidade da droga e da estrutura revelada pela operação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A atuação da guarda municipal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme reconhecido pelo STF, inclusive para fins de abordagem e diligência em flagrante delito. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando motivada por situação de flagrante delito e fundada suspeita, nos termos da Constituição e da jurisprudência consolidada. 3. A prisão preventiva é cabível e necessária quando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida indicam risco à ordem pública e à reiteração criminosa. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade para os fins do processo penal.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente pois baseada em elementos probatórios viciados em virtude da ilegalidade da abordagem pessoal realizada sem fundadas suspeitas pela Guarda Municipal de Aracaju, que teria extrapolado seus limites territoriais e funcionais agindo atividade repressiva e investigativa Município de Nossa Senhora do Socorro, e do ingresso no imóvel sem mandado judicial, consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito, o que configuraria invasão de domicilio.<br>Nesse sentido, argumenta que " a abordagem desvirtuada de fundada suspeita, iniciou-se por indivíduos em carros descaracterizados e balaclavas, nesta capital, progredindo para fora de sua jurisdição (em Nossa Senhora do Socorro), sem a devida cooperação com as forças de Segurança Pública do Estado de Sergipe. O Paciente e seus acompanhantes não estavam em posse de drogas no veículo, mas a diligência ilegal se estendeu para uma residência fora de Aracaju, onde a materialidade delitiva teria sido supostamente encontrada" (e-STJ fl. 9), enfatizando a inexistência de qualquer vínculo ou conexão do paciente com o imóvel onde foram localizados os entorpecentes.<br>Aduz a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do paciente, pois teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.<br>Acrescenta que o acusado seria primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição urgente do alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "Reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação da Guarda Municipal de Aracaju (GMA) ao extrapolar sua competência, bem como a ilicitude da prova obtida mediante a invasão do domicílio localizado na Avenida Perimetral G, casa superior nº 2, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, e, consequentemente, decretar a nulidade absoluta de todo o processo penal ab initio, com o respectivo trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Para a  busca  pessoal  ,  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Por outro lado, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 28/47):<br>O pleito liminar foi indeferido por esta relatoria com os seguintes fundamentos:<br>Da análise da prova pré-constituída, vislumbra-se que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/07/2025, e teve a sua prisão convertida em preventiva pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em sede de audiência de custódia ocorrida em 20/07/2025.<br>De logo, deve ser afastada a tese do impetrante de nulidade da prisão em flagrante do paciente, já que, conforme relatado pelos agentes públicos que efetuaram dita prisão em flagrante, tanto a abordagem como a entrada em domicílio foram lastreadas em fundada suspeita (fuga dos flagranteado e seus comparsas). Anote- se ainda que dentro dos automóveis interceptados e da residência fora encontrada grande quantidade de substância entorpecente (20 kg de maconha), além de apetrechos típicos da mercancia (02 balanças de precisão e rolo de plástico filme), conforme se depreende do auto de auto de apreensão nº 4564/2025.<br>Sobre a fundada suspeita que autoriza tanto a abordagem como a entrada em domicílio, eis julgados paradigmas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br> .. <br>Ademais, como bem salientado pela autoridade apontada como coatora, "também que houve controle judicial posterior do ato, tendo sido homologado o auto de prisão em flagrante e a prisão convertida em preventiva" e que "a análise mais detalhada acerca do tema será melhor realizada nos autos da Ação Penal, no momento oportuno, em cognição ampla".<br>Igualmente não merece acolhimento a tese do impetrante de usurpação de função pública por parte dos guardas municipais, já que a competência de tais agentes para realização de abordagem fora reconhecida pela Corte Suprema, consoante se depreende dos seguintes julgados:<br> .. <br>Assim, no caso concreto, restou evidenciada fundada suspeita apta a autorizar a diligência, sendo forçoso o afastamento da nulidade ventilada.<br>Como devidamente refutada a nulidade suscitada pelo impetrante, passa-se à análise dos requisitos da prisão preventiva do paciente.<br>Adentrando ao exame meritório, verifica-se que a prisão preventiva da paciente fora decretada pelo Juízo plantonista e ratificada pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes, com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito Policial, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (20 kg maconha) e de apetrechos típicos da mercancia.<br>Vejamos ilustrativo fragmento da decisão do juízo a quo, proferida em 15/08/2025 nos autos do processo nº 202520300858:<br>(..)<br>Como já dito, quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, é admissível a medida adotada, posto que a espécie delituosa, em tese, praticada, comina ao infrator pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, os indícios de autoria e materialidade do delito em tela encontram-se demonstrados por meio dos elementos colacionado aos autos principais, sobretudo, por meio do APF nº 9228/2025; do RO 167/2025; do Auto de Apreensão nº 4564/2025; das fotografias; e do Laudo Pericial nº 2025.2.1978 - SSP/COGERP/IAPF.<br>Fundamentou-se, ainda, o decreto prisional, na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, do modus operandi, enfatizando-se o elevado desvalor da ação, tendo em vista a apreensão de mais de 20 kg de substância entorpecente, nos veículos e imóvel relacionada aos três flagranteados. Além disso, ressaltou-se a forma de atuação, versões contraditórias dos conduzidos, associadas à elevada quantidade da substância apreendida, evidenciando a complexidade e periculosidade da atividade criminosa, o que justifica a segregação cautelar como meio de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Dessa forma, verifica-se que a prisão provisória fora fundamentada na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e é inegável que há elementos concretos, objetivos e contemporâneos encartados no presente feito, ainda em análise perfunctória, que demonstram a estrita e absoluta necessidade da manutenção do decreto preventivo do requerente, com fundamento no restabelecimento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse toar, objetivando evitar repetições desnecessárias, baseio-me nos argumentos lançados na decisão proferida nos autos de nº 202520300843, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da contemporaneidade dos fundamentos ali expostos, adotados como motivação per relationem. Tal fundamentação é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo, inclusive, o STJ firmado a tese de que "A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir" (Tese 18 da Ed. n º 69).<br>(..)<br>Nesses termos, constata-se que a decisão ora impugnada fora devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto dos crimes, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, concluindo-se, portanto, que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Anote-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ há muito sedimentou o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis da custodiado não são suficientes, por si só, para lhe garantir o direito à liberdade. Vejamos:<br> .. <br>Dito isso, necessária, a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Assim, ao menos até o presente momento, não se vislumbra a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste Habeas Corpus, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.<br>Por conta do exposto, indefiro o pleito liminar formulado.<br>Mantenho a decisão outrora proferida acima transcrita, por considerar necessária a manutenção da prisão preventiva da paciente. Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.<br>Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local concluiu, nos limites da via eleita, pela legalidade da abordagem policial consignando que "tanto a abordagem como a entrada em domicílio foram lastreadas em fundada suspeita (fuga dos flagranteado e seus comparsas)" (e-STJ fls. 29/30).<br>Partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>Nesse contexto, "A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Somado a isso, "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Desse modo, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da abordagem policial, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, "considerando a apreensão de mais de 20 kg de substância entorpecente, droga essa em posse de veículos e imóvel relacionada aos três flagranteados, revela concreta ameaça à ordem pública, especialmente diante da relevância social da infração e do risco de reiteração delitiva. Além disso, a forma de atuação, versões contraditórias dos conduzidos, associada à elevada quantidade da substância apreendida, evidencia a complexidade e periculosidade da atividade criminosa, justificando a segregação cautelar como meio de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 141).<br>De fato, "A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito". (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, baseada na apreensão de 15 kg de maconha e nas circunstâncias do flagrante, é justificada pela gravidade concreta da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreensão de 15 kg de maconha, ocultados no assoalho do banco dianteiro do automóvel, revela a gravidade concreta da conduta.<br>4. As circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da medida constritiva.<br>5. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.364/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br><br>(AgRg no HC n. 1.024.996/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024;<br>STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.<br><br>(AgRg no RHC n. 221.575/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Registre-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (AgRg no RHC n. 217.919/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA