DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIETA PEREIRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 137):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.604.412/SC, nas ações executivas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo fixado para a suspensão do processo ou, não havendo prazo, após o decurso de 01 (um) ano. Não configura a prescrição intercorrente em vista do impulsionamento do feito pelo exequente antes de consumado prazo prescricional.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-177).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 921, §4º e §4º-A, do CPC .<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 218-235).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-252), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 272-284).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à violação do art. 921, §4º e §4º-A, do CPC.<br>O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou o referido dispositivo legal, ao não reconhecer a prescrição intercorrente, desrespeitando o princípio da unicidade da interrupção prescricional e ausência de efetividade no recebimento do crédito.<br>A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, demanda a revisão do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os procedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório.<br>4. No presente caso, o acolhimento da tese recursal para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.736.407/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.215.296/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. (Grifei)<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 3/10/2025.)<br>Dess arte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA