DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Município d e Parnaíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 232/233):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS -NECESSIDADE COMPROVADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.<br>2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.<br>3. Deve o ente público proceder ao fornecimento de fraldas descartáveis à parte hipossuficiente, pois comprovada a necessidade para a melhoria de sua qualidade de vida, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.<br>4. Sentença mantida.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 113, 114 e 64, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Piauí e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, dada a presença de ente federal na lide, devendo ser remetido o feito à Justiça Federal nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Acrescenta que as atribuições do SUS são repartidas entre os entes federativos e que a demanda deve ser proposta também em face da União, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta.<br>II - arts. 6º, I, d, 7º, XIII, 16, X, 17, VIII, e 18, V, X, XI e XII da Lei n. 8.080/1990, porque o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo à União e aos Estados a formulação e execução suplementar da política de insumos, e ao Município a execução no âmbito local, não podendo o custeio de tratamento excepcional recair exclusivamente sobre o ente municipal. Aduz, ainda, que há interesse da União, responsável pelos repasses financeiros do SUS, razão pela qual deve integrar o polo passivo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>Outrossim, esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).<br>No caso, a Corte local realizou novo julgamento à luz do Tema 793/STF (fls. 292/298) e manteve o acórdão recorrido ao concluir que "a demanda foi apresentada contra o Município de Parnaíba, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão." (fl. 294).<br>Dessa forma, estando o aresto recorrido em consonância com o Tema 793 do STF, conforme mesmo reconhecido na origem, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA