DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Olavo Remígio Condé, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5.192):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu alterações substanciais com o advento da Lei nº 14.230/2021, dentre elas, a mudança dos requisitos para a concessão das medidas de constrição patrimonial.<br>2. Não obstante, às questões de natureza processual aplicam-se as disposições da legislação vigente à época da prática do ato processual, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no art. 14 do CPC.<br>3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, por si só, desacompanhadas de qualquer alegação sobre eventual mudança no quadro fático, não autorizam a reanálise dos atos processuais já consolidados, determinados em estrita observância às disposições legais aplicáveis à época.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14 e 296 do CPC, bem como 16, § 3º, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. Sustenta, em síntese, que o "TJMG está exigindo uma alteração no quadro fático que consista na demonstração de que o Requerido não está dilapidando seu patrimônio, prova negativa de impossível apresentação nos autos. Está desconsiderando que a entrada em vigor de uma lei que reformulou todo o microssistema da improbidade administrativa não é suficiente para a revogação de uma medida que, hoje, é manifestamente ilegal, pois não está amparada em qualquer demonstração de periculum in mora" (fl. 5.211).<br>Recebidos os autos neste Superior Tribunal, Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou "pelo parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 5.265/5.271).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em 6/2/2025, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema 1.257 (Recursos Especiais Repetitivos 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.089.767/MG), fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da multicitada Lei n. 14.230/21, está em dissonância com o entendimento perfilhado pelo STJ.<br>Convém ressaltar, entretanto, que não é possível, nesta oportunidade, a reapreciação da tutela cautelar para reajustamento às atuais condições previstas na lei, porquanto seria imprescindível o exame de circunstâncias fáticas, o que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, anoto que o apelo especial não se fez acompanhar de cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, a parte não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e nessa extensão a ele dou parcial provimento, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que re aprecie a medida de indisponibilidade de bens à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, isto é, para que verifique se resta comprovado, no caso em testilha, o periculum in mora necessário à decretação da medida constritiva.<br>Publique-se.<br>EMENTA