DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara Federal de Sinop - SJ/MT, em ação movida por Antônio Arruda de Assis postulando benefício assistencial contra o INSS.<br>A ação foi distribuída perante o Juízo estadual da Vara Única de Nova Monte Verde, o qual recusou a jurisdição delegada e remeteu os autos à Justiça Federal.<br>O incidente é suscitado considerando o critério de distância entre o domicílio da parte autora e a sede da Justiça Federal, de modo que seria autorizado à parte requerente eleger a propositura perante a Justiça estadual, tal como o fez.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O conflito se dá entre Juízo federal e o estadual, no exercício de competência delegada, ao qual foi distribuída a demanda, nos termos da exordial e da petição de fls. 11-12.<br>Em tais situações, a Súmula n. 3/STJ estabelece que " c ompete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RI/STJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento. Ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA